TRF2 - 5004272-12.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:10
Transitado em Julgado
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26/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:21
Homologada a Transação
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05/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 18:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004272-12.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADINAEL LINHARES FONTAOADVOGADO(A): DIOGO ROMAO DA SILVA (OAB ES033360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADINAEL LINHARES FONTAO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 000151483835101; a devolução em dobro dos valores descontados, com a devida atualização, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação da consignação nº 000151483835101.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos decorrentes do contrato nº 000151483835101 no benefício de aposentadoria por idade (NB: 151.483.835-1), sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado nº 000151483835101 que está vinculado ao seu benefício previdenciário.
Ocorre que cartão de crédito consignado consiste em descontar do benefício previdenciário uma parte do que efetivamente é devido pelo usuário do cartão, isto é, o usuário do cartão utiliza o cartão de crédito e parte do pagamento é feito através do desconto no benefício previdenciário (por ser cartão de crédito consignado) e parte através de boleto, ao invés de ser todo o valor pago por boleto.
Com isso, basta à parte autora não utilizar o cartão de crédito no que não haverá desconto do valor a título de consignado do cartão de crédito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com o banco requerido, o que implicaria produção probatória de fato negativo, devendo a instituição financeira comprovar a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com a juntada do contato de nº 000151483835101, informando a planilha de evolução do débito, o valor atualizado da dívida e a fatura do cartão com o extrato das movimentações efetuadas.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 5) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.3 6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 10) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 11) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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