TRF2 - 5005426-02.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 23:58
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:34
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 15:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 18/07/2025 14:25:43)
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17/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005426-02.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): VICTORIA HIRSCHBERG MARTINS (OAB RJ262373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar objetivando (1.1): "a) que seja determinada a concessão da Certidão de Regularidade Fiscal com efeitos negativos (CND), ou, alternativamente, b) que seja determinada a dispensa da apresentação da CND, permitindo-se a habilitação da Impetrante no certame licitatório, enquanto perdurar a tramitação do processo administrativo de habilitação dos créditos reconhecidos judicialmente até que a Receita se manifeste." No caso, a impetrante protocolou perante a Receita Federal, em 27/06/2025, pedido de RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, REEMBOLSO E COMPENSAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, visando à habilitação, mediante compensação, do crédito judicialmente reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0022888-81.2006.4.02.5101, pedido formalizado através do processo administrativo nº 13113.231003/2025-24 (1.7), que, segundo a impetrante, está pendente de apreciação.
No dia seguinte ao protocolo do requerimento administrativo, a impetrante impetrou o presente mandado de segurança, e não comprova que a Administração Tributária negou a certidão requerida.
Nesse cenário, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a existência de ato coator, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, volte imediatamente concluso. -
14/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:26
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:47
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJRIO14S)
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005426-02.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): VICTORIA HIRSCHBERG MARTINS (OAB RJ262373) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO.
Este juízo adota o entendimento externado pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência para processar e julgar mandado de segurança, admitindo não apenas como competente o foro da autoridade impetrada, mas permitindo, também, a aplicação da regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que possibilita ao impetrante optar pelo ajuizamento da ação mandamental no foro de seu domicílio ou no foro da sede da autoridade coatora, conforme AgInt no CC 153.878/DF, julgado pela 1ª Seção em 13/06/2018.
Sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança em matéria tributária, o foro competente é do domicílio da impetrante ou da sede funcional da autoridade coatora, à escolha quando da impetração do mandamus.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RENÚNCIA DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal.
Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.VII - Agravo interno improvido."STJ, Primeira Seção, AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.
Como regra, o domicílio é o da autoridade coatora que, no caso autos, é o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ressalto que, na hipótese, a jurisprudência predominante em nossos tribunais reputa que a competência para o processamento e julgamento da ação mandamental é absoluta e, portanto, pode ser apreciada de ofício pela autoridade judicial.
Assim, declaro a incompetência do juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, para processar e julgar a causa e declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, competente para matéria cível.
Redistribuam-se e os autos a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. -
30/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:40
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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