TRF2 - 5003766-03.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARIA APARECIDA COUTINHO LEAL BASTOSADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, na qual alegou que o contrato utilizado para viabilizar a presente execução de título extrajudicial é proveniente de fraude, não tendo os excipientes realizados a contratação. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante da ausência de manifestação dos executados à decisão proferida em evento 31, DESPADEC1, tenho por oposta a exceção, exclusivamente, pela Executada MARIA APARECIDA COUTINHO LEAL BASTOS, afastando suas razões em favor da co-Executada, PADARIA FAMÍLIA GOMES LTDA.
No caso em tela, observo que a presente execução veio suficientemente instruída com o demonstrativo de débito exigido pelo art. 798 do CPC/2015, evento 1, PLAN4, revelando-se que a pretensão da executada é a discussão em torno da autenticidade do título executivo extrajudicial, não podendo esta matéria ser arguida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Com efeito, a matéria arguível por meio de exceção de pré-executividade deve ser aquela de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juiz, podendo esta via processual de defesa também abranger determinados fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do título executivo, desde que facilmente demonstrados sem dilações probatórias, como, por exemplo, a guia de pagamento que pode ser juntada por simples petição aos autos, independentemente de embargos à execução (STJ - Súmula 393).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, eis que rejeitada a defesa arguida. Intimem-se. -
28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:15
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível/pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação. -
30/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/05/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:30
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02S)
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01/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:45
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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