TRF2 - 5004650-58.2022.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5076497-63.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária. apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CADIN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA.
REMESSA NECESSÁRIA E recursos não providos. 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, em razão de débitos oriundos de autos de infração lavrados pela ANTT.
A autora alegou ausência de notificação prévia quanto à inscrição e dificuldades no acesso à identificação e pagamento dos débitos.
Pleiteou a exclusão de registros no Cadin, diante da irregularidade do procedimento administrativo.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a exclusão dos débitos quitados, negando a pretensão de condenação genérica da ANTT quanto a futuras inscrições. 2. A ausência de notificação prévia ao devedor inviabiliza a inscrição no Cadin, por configurar vício no procedimento, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522/2002 e precedentes do STJ, que reconhecem tal formalidade como elemento essencial do processo de inscrição. 3. Compete ao ente público demonstrar a efetiva ciência do administrado quanto à dívida e à decisão final no processo administrativo, especialmente diante de alegação de fato negativo (não notificação), o que não foi comprovado pela ANTT nos autos. 4.
O número alto de autuações das diversas filiais da empresa autora não pode constituir óbice ao fornecimento de todas as informações necessárias para o pagamento das multas e para a consequente regularização da administrada perante os sistemas desabonadores existentes (Cadin, Serasa, etc), sob pena de violação ao disposto no art. 5º da Lei nº 12.527/2011. 5. É incabível a condenação genérica e abstrata da ANTT para abster-se de futuras inscrições no Cadin sem notificação prévia, por se tratar de pretensão hipotética e incompatível com os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 324 e 492, parágrafo único, do CPC. 6.
Remessa Necessária e Apelações da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
10/08/2025 09:59
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
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03/07/2025 17:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125 e 126
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03/07/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 119 - Transitado em Julgado - 01/07/2025 14:01:23)
-
03/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:09
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004650-58.2022.4.02.5103/RJ AUTOR: THIAGO DE ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): MARINA AMBROSIO DA SILVA (OAB RJ143660)ADVOGADO(A): MELISA RIBEIRO PEDRA (OAB RJ156620)AUTOR: STEFANNI LILARGEM SIQUEIRAADVOGADO(A): MARINA AMBROSIO DA SILVA (OAB RJ143660)ADVOGADO(A): MELISA RIBEIRO PEDRA (OAB RJ156620)RÉU: SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)RÉU: GAIA CONSTRUCOES E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): DIOGO PINTO COELHO CAPARROZ FERRAZ (OAB MG177356)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para recolher o valor remanescente das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Prazo: 10 dias.
Intime-se a parte credora para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:59
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
30/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
29/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109 e 110
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109 e 110
-
11/02/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
07/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
09/12/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 99
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99 e 100
-
27/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:52
Determinada a intimação
-
27/11/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Petição
-
02/10/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 11/09/2024 Número de referência: 1226105
-
10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
-
31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/08/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 e 74
-
15/08/2024 19:29
Juntada de Petição
-
09/08/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 20:21
Despacho
-
13/09/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
14/07/2023 19:53
Juntada de Petição
-
14/07/2023 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 13:16
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
15/02/2023 15:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50113339420224020000/TRF2
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
30/01/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 30/01/2023 10:18:49)
-
15/12/2022 08:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50113339420224020000/TRF2
-
25/11/2022 12:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113339420224020000/TRF2
-
29/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/10/2022 19:06
Juntada de Petição
-
28/10/2022 14:35
Juntada de Petição
-
14/10/2022 18:22
Juntada de Petição
-
14/10/2022 18:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/10/2022 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
26/09/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
22/09/2022 13:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 36
-
22/09/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
22/09/2022 10:30
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
21/09/2022 21:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
31/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
29/08/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:56
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2022 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113339420224020000/TRF2
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/08/2022 15:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 12 e 11 Número: 50113339420224020000/TRF2
-
04/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2022 20:01
Juntada de Petição
-
30/07/2022 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084651 - DANIEL BURKLE WARD)
-
29/07/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/07/2022 09:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
22/07/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 14:26
Juntada de Petição
-
13/07/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 13:42
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2022 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
06/07/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:56
Determinada a intimação
-
05/07/2022 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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