TRF2 - 5001595-13.2024.4.02.5109
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRES01
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18/07/2025 08:06
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001595-13.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: KAYKE DA SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o laudo pericial concluiu pela ausência de impedimento prolongado à plena participação do autor na sociedade" e que "no entanto, tal análise desconsiderou por completo as particularidades do caso concreto, o contexto socioeconômico, o risco de morte iminente em caso de crise asmática não assistida e a impossibilidade fática de o autor se equiparar aos demais adolescentes da sua idade".
Afirma que "o autor é portador de Asma Brônquica grave, doença crônica inflamatória das vias aéreas, caracterizada por episódios recorrentes e severos de falta de ar, chiado no peito, dor torácica, fadiga intensa e crises de dispneia que, se não tratadas imediatamente, podem levar à morte".
Sustenta que "a análise jurídica deve abarcar todo o contexto biopsicossocial, nos termos do art. 2º, inciso IV do Decreto 6.214/2007 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional (Decreto 6.949/2009)".
Sustenta, ainda, que "a condição do recorrente se enquadra perfeitamente nessa definição, uma vez que a asma grave, somada às limitações sociais, ambientais e econômicas, configura impedimento contínuo, duradouro e substancial para sua vida em sociedade, tornando-o dependente de cuidados e restrições que não se impõem à maioria dos adolescentes de sua idade". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 36, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID-10: J45 – Asma", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "HISTÓRICO / ANAMNESE: Acompanhante refere que o menor ainda nos primeiros anos de vida foi diagnosticado com bronquite, entretanto, refere que após contrair COVID evoluiu com piora dos sintomas respiratórios, com episódios frequentes de exacerbação, tendo sido diagnosticado com distúrbio ventilatório.
O menor refere que ao realizar esforços, como ao correr, por exemplo, evolui com falta de ar, necessitando do uso de medicação inalatória.
Acompanhante refere que no ano de 2024 o menor apresentou três episódios de exacerbação dos sintomas respiratórios, com necessidade de internação, segundo informado.
Em acompanhamento médico com clínico geral em unidade básica de saúde mensalmente, segundo informado.
Em uso de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400mcg – 02 puffs ao dia.
EXAME FÍSICO: O menor se apresenta desperto, acompanhado na sala de exames de sua responsável, com curso de raciocínio, atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com sua idade, demonstrando boa interação e socialização durante o exame e obedecendo aos comandos sem dificuldades.
Apresentou-se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 100x80 mmHg e frequência respiratória de 16 incursões respiratórias por minuto. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios, frêmito toraco vocal e expansibilidade preservados.
Ausência de sinais de esforço respiratório.
Força e mobilidade preservada em membros superiores e inferiores.
DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS: - LAUDO MÉDICO PNEUMOLOGISTA (12/06/2024) - LAUDO PROVA DE FUNÇÃO RESPIRATÓRIA (05/06/2024) - LAUDO MÉDICO (22/07/2024)" O perito apresentou a seguinte conclusão: "CONCLUSÃO: O menor foi diagnosticado com asma, transtorno respiratório crônico comum em que há um estreitamento das vias aéreas, geralmente de forma reversível, em resposta a certos estímulos, cursando com períodos de acalmia e agudização dos sintomas, sendo os mais comuns: dispneia, tosse e sibilos.
As crises geralmente são precipitadas por fatores como alérgenos, infecções, substâncias irritantes, prática de exercícios, estresse, ansiedade, dentre outros, e normalmente respondem bem ao tratamento medicamentoso.
No caso em questão, os documentos médicos apresentados não permitem concluir por quadro de maior gravidade clínica, o exame de prova pulmonar demonstrou apenas distúrbio ventilatório obstrutivo leve, não foram apresentados laudos médicos comprovando a necessidade de atendimentos de urgência ou internações hospitalares, assim como durante o exame físico não foram constatados sinais ou manifestações que indiquem doença agudizada no momento.
Logo, embora o menor seja portador de patologia crônica, passível de controle com tratamentos medicamentosos adequados, não foi possível determinar a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, no momento.
O perito ainda afirmou: "Embora o menor seja portador de asma, não é possível concluir que se trate de patologia que o incapacite para o desempenho de atividades sociais normais a sua idade.
A patologia suportada pelo autor, qual seja asma, é crônica." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
01/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/04/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/04/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 19:19
Determinada a intimação
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06/02/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAYKE DA SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 10/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARD
-
28/01/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 13:38
Determinada a citação
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10/01/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 09:55
Determinada a intimação
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11/12/2024 15:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARINA CRISTINA DA SILVA DE ALMEIDA - NORMAL
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11/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 06:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:03
Determinada a intimação
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03/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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