TRF2 - 5001843-46.2024.4.02.5119
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJBPI01
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001843-46.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ELIANE DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega "estar acometida de enfermidades, quais sejam, artrose, lombociatalgia secundária, sinovite inteapofisária, desidratação discal e hérnias discais lombares, realizando tratamento médico e fisioterápico, em decorrência de extrema dor, fraqueza e dificuldade para andar e realizar movimentações bruscas, conforme laudos médicos anexados aos autos (Evento nº 01, ATESTMED9 e EXMMED12), devidamente subscritos por médicos especialistas em Ortopedia e Reumatologia que acompanham o histórico patológico da Postulante à longa data".
Afirma, ainda, que "quanto ao requisito referente à existência de incapacidade laboral da Recorrente, nota-se que os laudos médicos confirmam que ela é portadora de artrose, lombociatalgia secundária, sinovite inteapofisária, desidratação discal e hérnias discais lombares.
Como é cediço, o laudo pericial não vincula o Magistrado.
Todo o conjunto probatório deveria ter sido considerado para fundamentar a sentença, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado".
Aduz que "o laudo pericial produzido pelo Expert do Juízo, equivalente a uma única consulta com a Recorrente, sem qualquer análise aprofundada dos laudos médicos subscritos por profissionais de saúde que acompanham seu tratamento, não se pode ser encarado como verdade absoluta, desconsiderando-se todo o parecer dos profissionais que acompanham o quadro clínico da Demandante".
Por fim, informa que "a Autora é uma pessoa humilde, contando atualmente com 54 anos de idade, de baixa escolaridade e sempre exerceu atividade laborativa braçal, como de auxiliar de serviços gerais, conforme apontado na exordial.
Não possui, portanto, possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, em especial pelo seu quadro clínico impeditivo". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem dificuldade.
Coluna cervical preservada.
Ombros, cotovelos e mãos, sem limitação funcional.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, porém testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris e joelhos com amplitudes preservadas e sem edema residual nos tornozelos. Diagnóstico/CID: M19.9 - Artrose não especificada. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO. DID - Data provável de Início da Doença: 09/22. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM. Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO. Observações sobre o tratamento: não esteve em benefício." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: boa mobilidade e força no momento. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:44
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/12/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE DE SOUSA <br/> Data: 06/12/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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24/10/2024 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 12:11
Juntada de Petição
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23/10/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 09:56
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/10/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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17/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 23:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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