TRF2 - 5020079-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020079-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: A M HERZOGADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES VIANA (OAB ES020324) ATO ORDINATÓRIO Cofins e PIS De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 09:23
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020079-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: A M HERZOGADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES VIANA (OAB ES020324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do rito dos Juizados Especiais Federais visando a concessão de tutela de urgência sem prévia manifestação da ré para suspender a exigibilidade dos créditos contidos nas CDAs nº *26.***.*01-30 e *27.***.*00-62, no valor total de R$ 41.478,80, com expedição da ordem por ofício diretamente ao Cartório do 1º Ofício de Vila Velha – 1ª Zona (Av.
Antônio Gil Veloso, n. 1998, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29101-022), até ulterior deliberação desse juízo.
Na inicial, sustenta a parte autora, em suma: constatou em março/2025 que existia uma pendência relativa ao PIS/CONFINS da competência de outubro/2024; analisando a documentação, percebeu que recolheu valores incorretos das exações nas respectivas DCTFs; por equívoco, declarou a existência de valores a serem recolhidos de PIS/COFINS, quando na verdade possuía saldo credor de PIS/COFINS; uma vez que não existem valores de PIS/COFINS a serem recolhidos, em 18.03.2025 enviou DCTF retificadora; todavia, o débito foi inscrito em dívida ativa, fazendo com que ela inaugurasse em 29.04.2025 processo administrativo visando conseguir a revisão da inscrição; o processo administrativo está sem movimentação desde 30.04.2025; recebeu em 07.07.2025 notificação de que esse crédito tributário em discussão será protestado, caso não realizasse o pagamento até 08.07.2025; terá um título indevidamente protestado por uma dívida inexistente, já que possuía crédito tributário na época dos fatos, o que acarretará problemas de crédito, encontrando-se pendente de análise o pedido administrativo de revisão, iniciado em 29.04.2025, mas que não foi encerrado até hoje, 08.07.2025; não obstante a existência de processo administrativo, que é causa suspensiva do crédito tributário (art. 151, III4, CTN), a PGFN deu continuidade à cobrança do débito inscrito em dívida ativa, protestando-o em cartório; a ré não poderia tomar essa conduta até que encerrasse o processo administrativo aberto pela autora que visa a revisão desse débito inscrito em dívida ativa.
Relatado o essencial.
A documentação anexada à inicial comprova que a autora enviou DCTF original em 01/10/2024 informando ser devedora de R$ 4.911,56 de PIS e R$ 22.630,83 de COFINS, mas, em 18/03/2025, enviou DCTF retificadora informando não ser devedora de qualquer tributo.
Diferentemente do que sustenta a autora na inicial, o mero envio de DCTF retificadora que reduza o crédito tributário já constituído pelo envio de DCTF original não é causa suspensiva da exigibilidade.
Igualmente, a instauração de processo administrativo perante a PGFN para revisão de dívida não suspende a exigibilidade de crédito já constituído pela entrega de DCTF pelo contribuinte na forma do art. 151, III, do CTN. Trata-se do entendimento consagrado pela jurisprudência, cito: E M E N T A TRIBUTÁRIO. DCTF RETIFICADORA.
RETENÇÃO DOS DÉBITOS RETIFICADOS PARA ANÁLISE.
PRAZO RAZOÁVEL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.
A Instrução Normativa RFB 2005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), disciplina em seu art. 17 que a Receita Federal pode reter para análise débitos declarados cujos valores foram reduzidos através de DCTF´s retificadoras e, seu § 4 .º, I, determina que, enquanto pendentes de análise, as retificações não produzirão efeitos, não incorrendo a autoridade fiscal em qualquer ilegalidade. 2.
De fato, embora admissível no nosso ordenamento jurídico, ao apresentar DCTF retificadora, o contribuinte toma para si o ônus de provar que a declaração inicialmente informada estava incorreta, sujeitando-se à análise dos documentos comprobatórios pertinentes pela Receita Federal, não havendo qualquer ilegalidade no ato da autoridade impetrada.
Eventual ilegalidade poderá surgir (em tese) pela demora irrazoável da administração fazendária em apreciar conclusivamente a DCTF retificadora. 3.
No caso vertente, considerando que as DCTF´s retificadoras estão "retidas em malha" desde 18/01/2024, conjugado ao perigo de dano grave, diante da inclusão do nome da agravante no CADIN e da expiração da validade da CND, deve a autoridade coatora concluir a análise das declarações em questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, durante o qual os valores de IRPJ e CSLL retificados ficarão com a exigibilidade suspensa. 4.
Agravo de instrumento provido em parte. (TRF-3 - AI: 50134229220244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DCTF RETIFICADORAS PENDENTES DE ANÁLISE.
PIS e COFINS.
DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO APRESENTADAS ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO ADMITIDA .
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE COMPENSAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Deve ser afastada a arguição de nulidade da sentença quando não configurado error in procedendo ou julgamento extra petita . 2.
A manifestação de inconformidade, com efeito suspensivo, somente é cabível no caso de compensação tributária não homologada, não sendo admitida nos casos de compensação não declarada, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 . 3.
Não tendo sido examinada a regularidade das DCTFs retificadoras apresentadas pelo contribuinte, no prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457, de 2007, admite-se a suspensão dos processos de compensação tributária até que seja proferida decisão pela Administração Tributária .
Precedente. 4.
Apelação interposta pela Autora provida. (TRF-1 - (AC): 10019126820194013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 26/06/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG) Ademais, apesar de a parte autora ter alegado que houve equívoco, por ter crédito de PIS/COFINS a ser compensado em 10/2024, não há nenhum documento comprobatório.
Por fim, no caso em análise, o processo administrativo tributário foi recentemente iniciado e se encontra em tramitação dentro do prazo legal de 360 dias, não havendo demonstração de mora excessiva ou ilegalidade por parte da administração tributária.
Em suma, não há probabilidade do direito para justificar o deferimento do pedido de tutela de urgência sem prévia manifestação da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a União e a intime para que apresente contestação no prazo legal.
Sem prejuízo do prazo para contestar, intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência.
A intimação deverá ser feita por oficial de justiça de plantão. -
09/07/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:31
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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