TRF2 - 5000816-18.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110203120254020000/TRF2
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000816-18.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: SUPERIMAGEM TECNOLOGIA EM ELETRONICA LTDAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO RODRIGUES PEIXOTO (OAB RJ070572)ADVOGADO(A): IVAN LUIZ SOBRAL CAMPOS (OAB RJ064457) DESPACHO/DECISÃO SUPERIMAGEM TECNOLOGIA EM ELETRONICA LTDA, devidamente qualificada, impetra Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA objetivando, em síntese, que: i. seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de imediatamente efetuar a apuração e recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS sem incluir em suas bases de cálculo as próprias contribuições; ii. seja ordenado às autoridades coatoras que se abstenham de exigir e/ou penalizar a Impetrante em razão da não inclusão dos valores relativos à Contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Custas devidamente recolhidas (evento 2).
Emenda à inicial regularizando a procuração (evento 9). É o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na pretensão que visa afastar o pagamento, parcial ou integral, de tributos, o fumus boni iuris somente se configura caso seja possível vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, quando o contribuinte demonstra, de plano, a relevância do fundamento do pedido.
Alega a Impetrante que a inclusão do PIS e da COFINS em suas respectivas bases de cálculo afronta o conceito constitucional de receita bruta e faturamento, por não representar acréscimo patrimonial efetivo, e que a exigência fiscal nesse sentido violaria os princípios da capacidade contributiva e da legalidade.
Entretanto, a controvérsia encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1067, cujo objeto consiste em definir à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS (Tema 69) não pode ser automaticamente estendida ao caso em exame, tendo em vista que o ICMS é tributo estadual destacado na nota fiscal e repassado ao erário, o que não ocorre com o PIS e a COFINS, que efetivamente integram o faturamento da empresa, uma vez que o assim chamado "cálculo por dentro" vem sendo aceito pelo STF e pelo TRF2.
Vide o seguinte julgado a título de exemplo: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MULTI PEREQUE MERCADO LTDA e outros, em face da sentença proferida (evento 51), nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que julgou improcedente a pretensão autoral objetivando ordem judicial para autorizar o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo. 2. De início, cabe ressaltar que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria.
Assim, não há impedimento para o julgamento do recurso. II.
Questão em discussão 3.
A pretensão da impetrante reside na declaração do direito de ajustar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de modo a excluir ambos os tributos de suas bases de cálculo.
III.
Razões de decidir 4.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706 (STF, Tribunal Pleno, RE 574706, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 02.10.17). 5.
O precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que não existe identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos. 6.
Merece ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional.
Nesse sentido: STF, 2ª Turma, AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, DJe 10.11.2011; STF, 1ª Turma, AgR no AI 658.710, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, DJe 28.07.2011.
Esta 4ª Turma Especializada e outros Tribunais Regionais vêm decidindo no mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00016315420184020000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 24.10.2019; TRF4, 1ª Turma, APL 50715223820194047000, Rel.
Des.
Fed.
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DJe 19.08.2020; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 50327458720224036100, Rel.
Des.
Fed.
MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 25.08.2023. 7.
Diante desses precedentes e da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a tese suscitada pela impetrante quanto à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Deve ser mantida a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 8. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 5000366-12.2024.4.02.5111/RJ, Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgamento em 25/04/2025) No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a União - Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:09
Juntada de Petição - SUPERIMAGEM TECNOLOGIA EM ELETRONICA LTDA (RJ064457 - IVAN LUIZ SOBRAL CAMPOS)
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000816-18.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: SUPERIMAGEM TECNOLOGIA EM ELETRONICA LTDAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO RODRIGUES PEIXOTO (OAB RJ070572)ADVOGADO(A): IVAN LUIZ SOBRAL CAMPOS (OAB RJ064457) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Secretaria da Vara não pôde verificar a integridade da assinatura eletrônica da procuração no sítio https://validar.iti.gov.br/, conforme certificado no evento 3. 2.
Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. 2.1 Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc.
I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura.
Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. 2.2 Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc.
III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc.
I). 2.2.1 A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). 2.2.2 Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) 2.2.3 Ademais, conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos. 2.3 Adiciono que a própria empresa ZapSign esclarece que a assinatura qualificada utiliza certificado digital, enquanto a assinatura avançada é a que utiliza outros métodos de verificação da identidade do signatário: Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? Você pode usar a ZapSign para qualquer situação, desde que a lei não exija uma formalidade a mais (ex. escritura pública).
Via de regra, se a lei ou entidade para qual vai mandar seu documento exigir firma reconhecida em cartório, pode ser usada a assinatura eletrônica qualificada (com uso de certificado digital).
Caso contrário, a assinatura eletrônica avançada é suficiente (sem uso de certificado digital), sendo utilizada na ZapSign a assinatura em tela, códigos por e-mail/SMS ou biometria (selfie, liveness) por exemplo. (Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? ZapSign, 2023.
Disponível em <https://clients.zapsign.com.br/help/que-tipo-de-documento-posso-assinar-digitalmente>.
Acesso em 12 dez. 2023.) Em outra página, a mesma empresa também deixa claro que seu serviço de assinatura eletrônica avançada não faz “uso dos certificados digitais da ICP-Brasil” (Tipos de assinatura eletrônica: quais são e quando usar? ZapSign, 2023.
Disponível em: <https://blog.zapsign.com.br/tipos-de-assinatura-eletronica/>.
Acesso em 12 dez. 2023.) 3.
Portanto, intime-se para que, nos termos deste despacho, junte procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321). -
30/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:42
Despacho
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30/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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