TRF2 - 5001429-48.2024.4.02.5119
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJBPI01
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001429-48.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: LUSINETE DE OLIVEIRA ALEXANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "mantém acompanhamento e tratamento dos transtornos psiquiátricos através do uso de medicamentos tais como amitriptilina e fluoxetina.
Estes fármacos, antidepressivos e ansiolíticos potentes, podem gerar efeitos colaterais como alterações cognitivas, cefaleia, tontura, cansaço, confusão mental, alterações na visão, distúrbios gastrointestinais e, em alguns casos, até dependência." Afirma, ainda, que "no Evento 19, o expert, especialista em medicina do trabalho, juntou laudo pericial que concluiu que a recorrente não se encontra incapacitada.
Ocorre que tal conclusão não condiz com a realidade, vez que a documentação médica lastreada nos autos demonstra claramente a incapacidade para a sua atividade laborativa.
Convém destacar que em resposta aos quesitos o perito indicou que “os documentos médicos passíveis de avaliações são dos anos 2021 e 2022” e, em demais questionamentos, indicou que “não há comprovação de manutenção em tratamentos regulares.
Ocorre que, ao contrário das respostas acima destacadas, também foi juntada documentação médica mais recente indicativa de manutenção de tratamento, tal como os receituários emitidos nos anos de 2023 e 2024 (vide Evento 1 – RECEIT13, p. 5 e 7).” Aduz que "em mais de um momento, o laudo indicou respostas idênticas a diferentes quesitos.
Excelências, com o devido respeito ao nobre perito, é preciso enfatizar que a necessidade da perícia médica se faz presente para esclarecer os fatos de forma técnica, demonstrando com clareza e com o devido fundamento as conclusões obtidas, conforme previsto no art. 473 do CPC. Inclusive, pois a incapacidade deriva não apenas de patologias ortopédicas, mas também de transtornos psiquiátricos que, como é sabido, revestem-se de diagnóstico de difícil constatação.
Ocorre que o perito sequer diagnosticou os distúrbios psiquiátricos, de modo que estes devem ser avaliados por especialista em psiquiatria".
Por fim, informa que "tem 56 anos de idade, conta com baixo grau de instrução e laborou em funções braçais, que por si só motivariam a dificuldade de recolocação ao mercado de trabalho.
Contudo, a incapacidade resultante dos transtornos descritos, tornam-a inapta ao exercício das funções de trabalho." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade psiquatria e ortopedia. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Histórico/anamnese: A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Ao exame físico inspeção, do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade.
O exame dinâmico restou prejudicado em decorrência de exacerbada manifestação dolorosa nas aplicações de manobras semióticas que, genericamente, se mostram bem toleradas.
Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Durante o exame demonstrou acentuado juízo de valor relacionado com queixa álgicas, no entanto, tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora transtornos nervososo ou de alterações do comportamento mais expressivas. Documentos médicos analisados: Laudo psicólogo, emitido em 09/12/22.
Laudos médicos, emitidos em 16/08/22 - 19/08/22 - 20/09/22 - 14/10/22 - 02/12/22 - 06/12/22.
Laudo TC da coluna lombar, de 03/07/21, demonstrando presença de lesões degenerativas, comuns a idade, sem sinais de maior gravidade física.
Receituários, de 09/05/21, 08/07/22, 18/08/22, 19/08/22, 14/10/22 e 27/01/23.
Fisioterapias, de 23/12/21 a 06/07/22. Exame físico/do estado mental: Vide resposta fornecida para o tópico “HISTÓRICO ANAMNESE”, acima apontado. Diagnóstico/CID: M19.0 - Artrose primária de outras articulações." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.
Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.
Não há comprovação de manutenção em tratamentos regulares, inclusive psiquiátricos.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Outrossim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
Em recente julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Quanto ao argumento de que o perito judicial não diagnosticou os distúrbios psquiátricos, este não merece prosperar, pois, apesar das queixas, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral.
A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário, sendo, portanto, desnecessária a realização de nova perícia. Não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia e inexistiu cerceamento à defesa da parte autora.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUSINETE DE OLIVEIRA ALEXANDRE <br/> Data: 18/10/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
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09/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 15:35
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:34
Decisão interlocutória
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20/08/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 12:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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