TRF2 - 5025172-53.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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28/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025172-53.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA (OAB SP193077) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intime-se o(a) ALTINO MORAES NETO para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso apresentado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025172-53.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: RM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA (OAB SP193077)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para reconhecer o direito da Impetrante de usufruir da alíquota zero do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda de livros eletrônicos (e-books), nos termos do artigo 28, VI, da Lei 10.865/04, bem como declarar o direito da impetrante à repetição (nos exatos termos da fundamentação acima) ou de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN.
A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:23
Concedida a Segurança
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21/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:32
Juntada de Petição
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13/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:35
Determinada a intimação
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07/11/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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19/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 23:35
Determinada a intimação
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16/08/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 09/08/2024 Número de referência: 1209797
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09/08/2024 18:40
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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