TRF2 - 5003540-56.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:42
Determinado o Arquivamento
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25/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIT07
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003540-56.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: DEBORA DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: O perito registrou o perito em seu Parecer: Conclusão: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não possui incapacidade laborativa." Consta do Exame Físico: "À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa, ainda que haja descrição de escoliose no exame de imagem).
Não observo hipotrofia, alteração de forças , tônus ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. (...) Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função do lar.
Não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa".
Intimadas as partes, o INSS não se manifestou.
A parte autora impugnou o laudo pericial (Evento 35), no entanto, não juntou documentos hábeis a desconstituir o parecer do perito judicial.
Ressalta-se que o benefício postulado, a despeito da denominação, não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere, efetivamente, incapacidade para o trabalho. E, no caso concreto, o perito foi categórico ao afirmar que, apesar do(s) diagnóstico(s) de enfermidade(s) relatado(s), a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Cumpre registrar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.
Diante deste contexto, considerando que, no caso concreto, o perito foi categórico ao afirmar que, apesar dos diagnósticos de enfermidades relatados, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, não se verifica a presença do requisito essencial para obtenção do benefício requerido, impondo-se a improcedência da pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDOS.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores na região lombar e cervical que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com renda do marido (que é pintor), além de bolsa família (alega criar 3 netos do filho que faleceu o que lhe deu direito ao bolsa família).
Não tem carteira assinada.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
João Valinho Soares de 21/02/2024 e 24/04/2024, a autora é portadora de hérnia discal cervical e lombar.
O médico sugere aposentadoria.
Em relação aos exames analisados: TC da coluna cervical dorsal e lombar de 12/12/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares C6C7, sem abaulamento dorsal, e abaulamento em, L4-L5 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais. com retificação da lordose cervical, escoliose com convexidade para direita em topografia dorsal e para esquerda em lombar.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Apresenta receita e alega estar tomando codeína e pregabalina.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa, ainda que haja descrição de escoliose no exame de imagem).
Não observo hipotrofia, alteração de forças , tônus ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função do lar.
Não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observase que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
Ao douto julgador para análise do caso.
Exame Físico: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normais. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:42
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/05/2024 09:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição
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08/04/2024 13:33
Juntada de Petição
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08/04/2024 11:05
Juntada de Petição
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02/04/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 13 e 14
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26/03/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:50
Intimado em Secretaria
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22/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 08/05/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niter
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22/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 17:13
Determinada a citação
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22/03/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 16:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2024 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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