TRF2 - 5002867-09.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNIG01
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002867-09.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FERNANDA ROBERTA GOMES JAYMOWICH (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "é acometido de patologia, sendo ela: Esquizofrenia, episódios depressivos, ansiedade generalizada e psicose não orgânica não especificada (CID: F20, CID: F32.
CID: F41, CID: F29) Todavia, ao longo da instrução, foi realizada perícia com médico perito judiciário, que veio contra todas as comprovações dos médicos assistentes em que a parte autora possui incapacidade, tendo o perito alegado que a parte recorrente está sem incapacidade".
Afirma, ainda, que "Tais doenças afetam diretamente a cognição, o humor, o comportamento e a percepção da realidade, comprometendo significativamente a autonomia e a funcionalidade da recorrente.
A esquizofrenia, por exemplo, é uma desordem mental crônica que envolve alucinações, delírios e alterações de pensamento e comportamento.
O episódio depressivo agrava o quadro com sintomas como desesperança, fadiga, lentidão psicomotora e ideação suicida.
A ansiedade generalizada promove estado de tensão constante, medo e pânico, prejudicando o foco e a produtividade.
Já a psicose não orgânica evidencia a presença de desorganização mental severa, desconexão da realidade e perda da crítica quanto ao próprio estado mental." Por fim, informa que "encontra-se em condição de hipossuficiência e enfrenta sérias dificuldades financeiras.
A negativa do benefício previdenciário poderá submetê-la a privações básicas, inclusive de caráter alimentar.
Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença, reconhecendo-se que a parte Recorrente ainda se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, de modo que se requer a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, caso entenda esse Egrégio Juízo, pela aposentadoria por incapacidade permanente." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 35, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A periciada é pessoa com a consciência clara, lúcida e orientada.
Tem o pensamento estruturado e seu relato de alterações não corresponde a psicose. laudo apresentado na pericia refere o CID F33.3 transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos.
O quadro clínico analisado na perícia não apresenta nexo com esse diagnóstico no momento.
Nas pericias que fez no INSS constava apenas o CID F41 (transtorno ansioso). Diagnóstico/CID: F41.9 - Transtorno ansioso não especificado. F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação.Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Psiquiátrico. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Na pericia não foram constatados elementos patológicos causadores de incapacidade para a atividade declarada. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. .
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como dificuldades financeiras) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/04/2025 21:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/03/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/03/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 16:27
Determinada a intimação
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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27/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA ROBERTA GOMES JAYMOWICH <br/> Data: 27/01/2025 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:38
Determinada a citação
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06/11/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:38
Determinada a intimação
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11/10/2024 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:11
Determinada a intimação
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12/06/2024 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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