TRF2 - 5037874-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 18:39
Despacho
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18/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037874-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WASHINGTON LUIZ DA FONSECA PORCOADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo 1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especial o período abaixo: a) Carrefour Comércio e Indústria Ltda.- 03/04/1987 a 03/08/1990 2) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) da parte autora, com base no total de tempo de contribuição de 36 anos, 03 meses e 20 dias, apurado em 13/11/2019, com data de início do benefício (DIB) em 31/03/2021 (DER), e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente desde esse mesmo dia.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019.
Fica ressalvado à parte autora, caso queira e lhe seja mais vantajoso, requerer perante o INSS a revisão de sua aposentadoria com fundamento nos permissivos legais que asseguram aos segurados com recolhimentos abaixo do valor mínimo mensal, o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento.
Tendo a parte autora obtido sucesso integral em seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios.
Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região. -
11/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 22:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037874-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WASHINGTON LUIZ DA FONSECA PORCOADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) ATO ORDINATÓRIO Em 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as.
Após, ao INSS, em 5 dias. -
06/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:38
Determinada a citação
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30/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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