TRF2 - 5007784-71.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNIG01
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29/07/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007784-71.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FABIO MENDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade, justificando que o Autor apresenta apenas uma "leve limitação de flexão em indicador", sem repercussão na capacidade laborativa.
No entanto, essa análise é superficial e não condiz com a realidade fática, pelos seguintes motivos: Desconsidera a Atividade Profissional do Autor: O Requerente exerce a profissão de eletricista, que exige destreza manual, firmeza na preensão de ferramentas e precisão nos movimentos.
A limitação na flexão do dedo indicador e a perda parcial de força interferem diretamente no manuseio adequado de instrumentos, aumentando o risco de falhas e acidentes".
Afirma, ainda, que " o perito se ateve a uma análise superficial, sem realizar testes detalhados sobre a preensão e a funcionalidade da mão para tarefas exigidas na profissão do Autor.
Testes mais aprofundados poderiam evidenciar que a sequela impacta suas atividades laborais. Documentos médicos já acostados aos autos demonstram que o Autor apresenta dores constantes, limitação funcional e sensibilidade aumentada, situação que foi ignorada pelo laudo pericial".
Aduz que "o perito reconheceu expressamente que o Autor apresenta sequela consolidada decorrente do acidente, identificando-a como sequela de fratura na mão esquerda.
No entanto, contraditoriamente, concluiu que tal sequela não implica redução da capacidade laborativa, sem considerar a profissão do Autor e suas exigências motoras.
Tal posicionamento é incompatível com a própria fundamentação legal do Auxílio-Acidente".
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-acidente. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” O laudo pericial anexado ao evento 21, LAUDPERI1 elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho gerada pela sequela decorrente de fratura ocorrida em 04/2011: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de eletricista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em mão esquerda. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: O autor apresenta como sequela uma leve limitação de flexão em indicador esquerda, o que não causa redução da capacidade de trabalho para atividade de eletricista segundo o Decreto 3048/99.
ANEXO III.
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa. Deve haver sequela de acidente de qualquer natureza que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para a atividade habitual do segurado no momento do acidente.
Nesse sentido, transcrevo a tese fixada no tema 416 do STJ: Tema 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Desse modo, o benefício não é devido, já que no caso concreto a sequela consolidada do acidente ocorrido em 2011 não implicou redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, conforme conclusão do perito: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Não, O autor apresenta como sequela uma leve limitação de flexão em indicador esquerdo, o que não causa redução da capacidade de trabalho para atividade de eletricista segundo o Decreto 3048/99.
ANEXO III.
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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25/06/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 16:53
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/01/2025 06:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 12:31
Determinada a citação
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21/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO MENDES DA SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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21/01/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 10:49
Determinada a intimação
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25/11/2024 16:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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