TRF2 - 5005860-25.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNIG05
-
30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005860-25.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANDREA NUNES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CACHO GUIMARAES (OAB RJ072226) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
O MOMENTO PARA A AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE É O DA PERÍCIA E SOMENTE OS DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL PODEM SER CONSIDERADOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 84 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "o cerne da controvérsia reside na validade e suficiência do laudo pericial que embasou a decisão judicial.
O artigo 480 do Código de Processo Civil é claro ao prever a possibilidade de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
No presente caso, a análise pericial se mostrou incompleta e superficial, falhando em considerar elementos cruciais para a correta avaliação da incapacidade da autora".
Afirma, ainda, que "a necessidade de uma nova perícia, com um profissional especialista em psiquiatria, torna-se evidente.
A complexidade da condição da autora, que envolve questões de saúde mental, exige um conhecimento técnico específico que garanta uma avaliação precisa e justa.
A nova perícia, com acesso ao Dossiê Previdenciário e ao laudo médico atualizado, permitirá uma análise mais completa e detalhada, possibilitando que o perito considere todos os elementos relevantes para a determinação da incapacidade da autora.
A realização de uma nova perícia é fundamental para garantir que a decisão judicial seja baseada em uma avaliação precisa e completa da condição da autora, assegurando, assim, a aplicação correta da lei e a proteção dos seus direitos." Aduz que "a decisão judicial, ao desconsiderar o Dossiê Previdenciário e o laudo médico atualizado, incorreu em flagrante cerceamento de defesa, violando frontalmente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Este dispositivo garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito de utilizar todos os meios e recursos disponíveis para a defesa de seus interesses.
A negativa em analisar documentos relevantes, que poderiam influenciar decisivamente no convencimento do julgador, representa uma restrição indevida a esse direito fundamental." Por fim, informa que "a alegação de que a Recorrente necessita de cuidados contínuos de terceiros e apresenta dificuldades em gerir seus próprios atos de forma autônoma, conforme relatos de familiares e médicos assistentes, é um elemento fundamental que não pode ser ignorado.
A incapacidade para o trabalho não se resume à impossibilidade de realizar tarefas específicas, mas também à impossibilidade de se manter, de forma independente, em um ambiente social.
A ausência de consideração desses fatores na perícia compromete a validade da conclusão de ausência de incapacidade.
A avaliação da incapacidade, em casos como o da Recorrente, deve ser holística, levando em conta não apenas os aspectos técnicos da doença, mas também o impacto das patologias na vida da pessoa.
A análise isolada dos aspectos técnicos, sem considerar as condições pessoais e sociais da Recorrente, conduz a uma decisão injusta e desconsidera a realidade da autora.
A sentença, ao ignorar esses elementos, demonstra uma interpretação restritiva da legislação previdenciária, que visa proteger o segurado em situação de vulnerabilidade." Requereu a reforma da sentença, nos seguintes termos: "A reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade laborativa da autora.
A concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo.
A análise dos novos documentos apresentados, mesmo que juntados após a perícia (dossiê juntado pelo Instituto Réu, bem como do laudo atual, apresentados no ato da perícia), por demonstrarem a evolução do quadro clínico da autora e que a mesma estava recebendo auxílio-doença desde 2006 e foi estava aposentada por invalidez de 2012 até 2018.
Se não for este entendimento desta Colenda turma, requer: A realização de nova perícia médica, com análise dos novos documentos e reavaliação da incapacidade da autora." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 36, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: Exame físico/do estado mental: Quadro de transtorno dissociativo, sem incapacidade para as atividades declarada.Aos poucos vai se acalmando durante a perícia e passa a se expressar com mais clareza.
Não comprova doença descompensada ou incapacitante.Não denota alterações mentais do pensamento ou do humor.
Exame físico/do estado mental: Quadro de transtorno dissociativo, sem incapacidade para as atividades declarada.Aos poucos vai se acalmando durante a perícia e passa a se expressar com mais clareza.
Não comprova doença descompensada ou incapacitante.Não denota alterações mentais do pensamento ou do humor. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -evento 41, OUT3).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Acrescento que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Novos documentos devem ser objeto de novo requerimento ao INSS, já que a autarquia deve analisá-los antes do Poder Judiciário.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:42
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
05/05/2025 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/05/2025 21:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
16/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA NUNES ROCHA <br/> Data: 18/03/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
10/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 23:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição
-
21/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
21/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/10/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/10/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 22:52
Determinada a citação
-
10/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA NUNES ROCHA <br/> Data: 19/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
10/10/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:14
Não Concedida a tutela provisória
-
27/09/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008132-43.2024.4.02.5103
Maria Jose Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 08:39
Processo nº 5018489-63.2025.4.02.5001
Felype Tonini Vial
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Alberto Camara Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029778-81.2025.4.02.5101
Aurea Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Renato Gomes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2025 20:41
Processo nº 5001939-70.2024.4.02.5116
Felipe Souza Daumas Braga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 06:13
Processo nº 5107756-08.2023.4.02.5101
Ana Claudia Rocha Ildefonso de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 10:31