TRF2 - 5107756-08.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/08/2025 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 22:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 10:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
29/07/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107756-08.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA CLAUDIA ROCHA ILDEFONSO DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Os atestados e laudos médicos psiquiátricos já acostados aos autos, são pontuais em solicitar o afastamento da Recorrente das atividades laborativas devido ao Transtorno afetivo bipolar (F31).
Devido ao seu quadro clínico a Autora apresenta os seguintes sintomas: humor alterado com frequentes oscilações, tristeza, angustia, irritabilidade, pensamentos negativos (vontade de sumir, morrer), adenomia, ansiedade, sentimentos de culpa, baixa auto-estima, isolamento social, crises de ´pânico, hipobulia e hipopragmatismo, agravados (intensificados) pela dor crônica.
O que acarreta incapacidade para qualquer atividade, consoante laudos anexados aos autos (doc.
ATESTMED12 – ev. 1; ATESTMED2 – ev. 8; e ATESTMED3 – ev. 8).
Importante frisar que Recorrente faz uso dos seguintes medicamentos sob orientação médica: RISPERIDONA 2mg (para tratamento do transtorno bipolar); DIVALPROATO DE SÓDIO 5 mg (usado no tratamento de episódios de mania associados com transtornos afetivos bipolares); e FLURAZEPAM 30mg (para tratamento de insônia), sendo que essas medicações produziram muitos efeitos adversos." Afirma, ainda, que "faz uso dos seguintes medicamentos sob orientação médica: RISPERIDONA 2mg (para tratamento do transtorno bipolar); DIVALPROATO DE SÓDIO 5 mg (usado no tratamento de episódios de mania associados com transtornos afetivos bipolares); e FLURAZEPAM 30mg (para tratamento de insônia), sendo que essas medicações produziram muitos efeitos adversos.
Mister ressaltar que no ato do exame pericial a autora apresentou o laudo psiquiátrico emitido pela médica Dra.
CRISTIANE SOUZA, datado em 31/10/2023, sendo atestado pela médica que a segurada não apresenta condições de exercer atividades laborativas por força dos sintomas dos diagnósticos das enfermidades psiquiatras de Transtorno afetivo bipolar (F31), com o seguintes sintomas: apresenta delírio persecutório, alucinações auditivas e visuais, agressividade física e verbal, oscilação de humor, insônia, impusilvidade e humor expandido, conforme documento laudo médico de evento 8 – ATESTMED3.
No entanto, o d. perito sequer se pronunciou sobre o mencionado laudo que lhe fora apresentado no exame pericial e que se encontra acostados aos autos." Aduz que "a Recorrente tem enfrentado momentos de grande instabilidade emocional e cognitiva, os quais não são capturados pelo laudo superficial do perito.
Além disso, o fato de ela desempenhar sua atividade laboral não implica, por si só, em ausência de incapacidade ou necessidade de adaptação laboral, sendo possível que ela exerça suas funções sob condições que não correspondem à plena capacidade de outras pessoas sem transtornos psíquicos.
Os Nobres Julgadores devem reavaliar do laudo complementar do perito, com a devida consideração dos efeitos psicofarmacológicos da medicação de tarja preta utilizada pela autora, assim como a complexidade de seu quadro clínico.
A simples afirmação de que a autora "existem milhares de pessoas como a autora, que medicadas, trabalham normalmente " ignora as nuances da doença e o impacto substancial que ela pode ter em diversos aspectos da vida da paciente, incluindo a vida profissional, pessoal e social." Por fim, informa que "O perito em seu laudo inicialmente reconheceu a redução da capacidade funcional da autora devido à ceratite e à discreta baixa da acuidade visual, mas posteriormente em seu laudo complementar retificou seu entendimento, afirmando que essas condições não implicam redução da capacidade para a atividade habitual.
A ceratite é uma inflamação da córnea, que pode resultar em dor intensa, vermelhidão, sensação de corpo estranho e diminuição da acuidade visual.
A baixa acuidade visual, por sua vez, pode 5 afetar a capacidade de realizar atividades que exigem visão nítida.
A literatura médica evidencia que a combinação dessas condições pode comprometer significativamente a capacidade funcional do paciente.
A retificação através do laudo complementar do evento 38 sem a devida fundamentação técnica e médica é incompatível com os princípios de justiça e equidade previstos na legislação trabalhista." Requereu a reforma da sentença, nos seguintes termos: "a) cassar r. sentença recorrida para que seja determinado a realização de perícia médica Psiquiatria para avaliar se a doença psiquiatra gera incapacidade laboral na Recorrente-Autora; e/ou b) cassar r. sentença recorrida para afastar o laudo complementar do perito de evento 38, para realizar nova pericia médica, que possa oferecer um parecer técnico isento, fundamentado nas condições clínicas da Recorrente e nas implicações de sua patologia ceratite e da baixa acuidade visual sobre sua capacidade de desempenhar atividades laborativas; ou b) reformar a r. sentença ora guerreada, no sentido de que seja o INSS condenado IMPLANTAR/CONCEDER o benefício previdenciário (auxílio-doença) em favor da Recorrente desde a data do requerimento do benefício (DER) ou a concessão da aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) se a parte recorrente preencher os requisitos legais para sua obtenção com efeitos retroativos até a data da constatação da invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91." É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
No recente julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), que tratava de quadro psiquiátrico, o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. Lembro, ainda, que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDPERI1, e evento 38, LAUDPERI1 elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, BEM VESTIDA, FALA POUCO DURANTE A CONSULTA, LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO. Diagnóstico/CID: F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado. H16.1 - Outras ceratites superficiais sem conjuntivite. H54.5 - Visão subnormal em um olho. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDO/HEREDITÁRIO. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: AUTORA SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO DA DOENÇA PSIQUIÁTRICA, FAZENDO USO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA.Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO.Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM. Qual? OLHO SECO POR CERATITE NO OLHO DIREITO E VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DIREITO DEVIDO A SEQUELA DE TOXOPLASMOSE OCULAR. A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM. Justificativa: A AUTORA É AUXILIAR DE ESCRITÓRIO TENDO QUE DIGITAR E LER DOCUMENTOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.
A CERATITE E A VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DIREITO CONSEQUENTES À TOXOPLASMOSE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. Qual a data de consolidação das lesões? 18/10/2023.
Quesitos complementares / Respostas: RETIFICAÇÃO RETIFICO A CONCLUSÃO PERICIAL DE 09/07/2024, EVENTO 22, ONDE SE LÊ: A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM, LEIA-SE :A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO.A CERATITE E A DISCRETA BAIXA DA ACUIDADE VISUAL NÃO IMPLICAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, POIS A AUTORA PODE USAR COLÍRIOS E FAZER USO DE ÓCULOS. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Quanto à alegada redução da capacidade por quadro oftalmolígoc, friso que a autora já recebe o benefício cabível, qual seja: o auxílio-acidente NB: 636.995.541-1, desde 2014.
Dessa forma, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial quanto ao quadro psiquiátrico, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/02/2025 20:49
Juntada de Petição
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Petição
-
20/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
20/02/2025 13:33
Determinada a intimação
-
19/02/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
30/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:20
Juntada de Petição
-
28/01/2025 13:34
Despacho
-
27/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/10/2024 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/07/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/07/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
21/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/06/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLAUDIA ROCHA ILDEFONSO DE SANTANA <br/> Data: 09/07/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
-
12/06/2024 13:27
Despacho
-
12/06/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 20:32
Não Concedida a tutela provisória
-
24/10/2023 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 08:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/10/2023 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/10/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042797-91.2024.4.02.5101
Sind Trab Ind Prod Quimic P Fins Ind Etc...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Pfeifer Portanova
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008132-43.2024.4.02.5103
Maria Jose Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 08:39
Processo nº 5018489-63.2025.4.02.5001
Felype Tonini Vial
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Alberto Camara Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029778-81.2025.4.02.5101
Aurea Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Renato Gomes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2025 20:41
Processo nº 5001939-70.2024.4.02.5116
Felipe Souza Daumas Braga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 06:13