TRF2 - 5008132-43.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:39
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJCAM04
-
30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008132-43.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE GOMES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a incapacidade laboral vai além do viés clínico e exige a necessidade de que se examine o contexto fático sob o ponto de vista da questão social ligada à pessoa, sendo importante analisar, além da doença propriamente dita, outros critérios aliados aos já usualmente reconhecidos, como, por exemplo, o nível de instrução, a idade, a capacidade de relacionamento e interação com outras pessoas, a existência de preconceito, a possibilidade ou não de reinserção no mercado de trabalho".
Afirma que "conforme narrado pelo perito, a autora encontra-se com limitações que demandem esforço físico".
Sustenta que "não se está a avaliar a capacidade laborativa da autora", que "deficiência não é incapacidade, uma vez que há situações em que uma pessoa com deficiência consegue desempenhar determinadas atividades remuneradas", que "o deficiente pode encontrar obstáculos para se reintegrar ao mercado de trabalho em condições de igualdade com as demais" e que "nesses casos, a concessão do benefício supre a vulnerabilidade social".
Sustenta, ainda, que "a autora possui 60 anos de idade, trabalhava de forma braçal, possui baixo grau de escolaridade e reside em zona rural." Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 21, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID 10 I 10 - Hipertensão arterial sistêmica, CID 10 M 54.4 - Lombalgia ciática e CID 10 I 25 - Doença isquêmica crônica do coração", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "6.
Qual é a data de início da doença?De acordo com exames apresentados, há alterações em coluna desde 21/09/2021.Raio X de coluna lombar (21/09/2021): Escoliose e espondilolistese do primeiro grau em L5.Autora hipertensa de longa datam evoluindo com doença arterial coronariana em 07/08/2024.Cateterismo (07/08/2024): Coronariopatia ateroesclerótica com redução luminal importante de um território, função do VE preservada.7.
Qual o estágio de evolução da doença?Baseada em exames atuais, o quadro da coluna se mante, estável desde o diagnostico.TC de coluna lombar (11/05/2023): Espondilólise bilateral de L5, determinando anterolistese grau I de L5-S1, não há evidências de hérnia discal, estenose foraminal ou do canal raquidiano.TC de coluna lombar (10/04/2024): Espondilólise bilateral de L5, determinando anterolistese grau I de L5-S1, não há evidências de hérnia discal, estenose foraminal ou do canal raquidiano.Autora recentemente queixando de dor precordial, com diagnostico de doença arterial coronariana em acompanhamento médico, aguardando consulta para apresentar resultado de exame médico.8.
Tomando em consideração a escolaridade, a idade e as condições social, cultural e psicológica do(a) autor(a), o quadro clínico acima descrito obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Especificar.A autora mantem o mesmo quadro desde o diagnostico, sem evolução da doença, apresenta exame físico dentro da normalidade do ponto de vista ortopédico, porém em virtude do diagnostico de coronariopatia autora no momento com ;imitações para atividades que demandem esforço físico, segue aguardando consulta com cardiologista para determinar a conduta apropriada, portanto há fatores que obstruem sua participação na sociedade.Marcha normal, sem limitações para levantar ou sentar na cadeira, mobilidade da coluna lombar para flexão, extensão e lateralizado preservadas.Mobilidade da coluna lombar para rotação preservada.Teste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativo." No laudo complementar (Evento 37, LAUDPERI1) a perita atestou que o autor "não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo".
A perita ainda informou que: "A autora é do lar, e segue apta para as atividades domésticas.
No momento autora sem barreiras sociais que a limitem para sua atividade.
Autora em acompanhamento e tratamento pelo SUS, aguardando consulta para determinar conduta, sugiro que evite atividades com esforço físico moderado / intenso no momento." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/05/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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11/11/2024 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 16:36
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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23/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE GOMES FERREIRA <br/> Data: 27/11/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTIN
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22/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:40
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT01S para RJCAM04S)
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14/10/2024 17:37
Declarada incompetência
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14/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT01S)
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14/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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