TRF2 - 5029778-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO45
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029778-81.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AUREA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ085395) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
ACRÉSCIMO DEVIDO APENAS AOS BENEFICIÁRIOS DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA DO RGPS.
TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de acréscimo de 25% do valor de seu benefício de aposentadoria por idade.
Aduz, em suma, que teria direito ao acréscimo por isonomia.
Requer a reforma total da sentença.
Decido.
O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa", in verbis; Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A parte autora é beneficiária de uma aposentadoria por tempo de contribuição e não de uma aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há espaço para maiores controvérsias, pois o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão através do Tema 1.095, decorrente do julgamento do RE 1.221.446, Relator Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 13/8/2021, com o seguinte teor: Tema 1.095 do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 20:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09S para RJRIO45S)
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03/04/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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