TRF2 - 5005104-25.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005104-25.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: IVANILDA MORAIS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ082910) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Recurso Extraordinário não admitido
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25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 08:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005104-25.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: IVANILDA MORAIS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ082910) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a r. sentença ignorou o conjunto probatório robusto apresentado pela Recorrente, conferindo peso absoluto a um único laudo judicial elaborado por profissional não especialista e sem análise aprofundada do histórico clínicolaboral." Afirma, ainda, que "em casos de fibromialgia, a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais da JFRJ admite que a simples ausência de constatação de limitação em perícia não basta para indeferir o benefício, pois a doença é de difícil mensuração objetiva, exigindo sensibilidade judicial e análise do conjunto probatório." Aduz que "a fibromialgia é uma enfermidade crônica, progressiva e de difícil mensuração, caracterizada por dor difusa, fadiga, distúrbios do sono, comprometimento funcional e cognitivo, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e pela jurisprudência como causa de grave limitação à vida laboral. “A fibromialgia, por sua complexidade e subjetividade dos sintomas, exige análise global do quadro clínico, e pode gerar incapacidade para o trabalho mesmo que exames laboratoriais estejam normais (TRF2, AC 0006977-32.2017.4.02.5001).
Por fim, informa que "O laudo pericial produzido nos autos foi realizado por médico não especialista em reumatologia ou medicina da dor; Baseou-se em exame físico superficial, ignorando o conjunto documental anexado pela Recorrente; Desconsiderou a atividade profissional da Autora e seus aspectos sociais, econômicos e culturais." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, conceder o auxílio por incapacidade temporária. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 26, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e trecho dos quesitos do Juízo: ".Autora Apresenta quadro de dor generalizada com início aproximado em 2020.
Relata não ter nenhum tipo de melhora com terapias Relata que consegue somente fazer serviços domésticos leves É independente para atividades de vida diária.
Laudo Médico: 08/05/2024 CID 10 M797 Ultrassonografia dos calcâneos: fascite plantar Utiliza alprazolam 1mg, naltrexona 2mg, psyllium, pregabalina 150mg/dia Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada.
Marcha independente sem auxílio.
Sem alterações significativas de força.
Sem alteração de tônus ou trofismo.
Sem edemas." [...] 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Negativo, apresenta doença cronica subjetiva sem limitação funcional. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Ausência de incapacidade. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 4, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, é incrível nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. .
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANILDA MORAIS DE SOUSA <br/> Data: 31/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEI
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20/01/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:57
Despacho
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17/01/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 12:40
Determinada a intimação
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25/10/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 18:10
Juntada de Petição
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06/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 13:47
Determinada a intimação
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24/07/2024 01:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 10:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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