TRF2 - 5033312-76.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033312-76.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Observa-se, da análise da petição apresentada nos autos da Execução Fiscal (processo 5036917-64.2023.4.02.5001/ES, evento 40, OUT2), que a parte autora iniciou processo de transação com a Executada, tendo o INMETRO, inclusive, requerido a suspensão da Execução Fiscal. Por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a adesão ao parcelamento implica no reconhecimento do débito, o que, por sua vez, faz com que a parte autora não tenha mais interesse no prosseguimento de ações que visam discutir o débito.
Nesse sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
PRECEDENTE: RESP 1.124.420/MG, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1.
Inexiste omissão no acórdão impugnado que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535 do Código Buzaid. 2.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, não havendo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a programa de parcelamento tributário, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito na forma do art. 267, VIII do CPC.
Efetivamente, a confissão do débito pelo Contribuinte, visando a adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir. 3.
Agravo Interno da Instituição Financeira desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1384468 2013.01.43383-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Diante disso, intime-se a Embargante para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse no prosseguimento da presente ação. -
20/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:36
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF02F para ESVITEF02F)
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20/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF02S para ESVITEF02F)
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19/08/2025 09:47
Declarado impedimento
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04/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033312-76.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se o embargante para se manifestar, em quinze dias, sobre a impugnação apresentada no evento 29, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, abrir conclusão (gab). -
10/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:39
Determinada a intimação
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30/05/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036917-64.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 17, 28, 30
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22/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/01/2025 18:59
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:45
Despacho
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12/11/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:28
Determinada a intimação
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14/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 21:12
Distribuído por dependência - Número: 50369176420234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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