TRF2 - 5014993-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014993-17.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ PAIXAO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/08/2025. -
04/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 08:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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01/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 20:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Embargos de Declaração Não Acolhidos - 24/07/2025 20:29:48)
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24/07/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 24/07/2025 20:29:49)
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24/07/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 24/07/2025 20:29:49)
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24/07/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014993-17.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ PAIXAO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI.
INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017.
NO CASO, HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO.
DIREITO À REVISÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do Evento 14 que julgou improcedente o pedido com a seguinte fundamentação: "(...) No presente caso, observa-se que os valores recebidos pelo autor a título de vale-refeição decorrem de negociação coletiva firmada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e seus empregados, representados por sindicato, constando expressamente o caráter indenizatório da verba em tais instrumentos, o que afasta sua natureza salarial.
Tal circunstância encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, conforme o seguinte precedente: “O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória.” (STJ, AgInt no REsp 1.633.932/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/04/2018) No mesmo sentido, o STJ também enfrentou a questão em relação aos aposentados da ECT, tendo reafirmado a natureza indenizatória do auxílio-alimentação: “O auxílio-alimentação, destinado a cobrir despesas de alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória.
Dessa forma, não pode ser estendido nem incorporado aos proventos dos servidores inativos.” (STJ, AgInt no REsp 1.664.590/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/02/2018) Assim, prevalece o entendimento de que o auxílio-alimentação percebido pelo autor, cuja natureza indenizatória foi reconhecida nos acordos coletivos da categoria, não integra o salário-de-contribuição e, por conseguinte, não pode repercutir na revisão da RMI.
Destaca-se, ainda, que competiria à parte autora demonstrar a efetiva incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela pretendida e a sua omissão na composição do benefício, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
A ausência de prova apta a respaldar a pretensão autoral, mesmo após as diligências oportunizadas por este Juízo, atrai a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante de todo o exposto, impõe-se a improcedência do pedido.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso." Em suas razões recursais, alega a parte autora que “acostou fichas financeiras de todo o período controvertido no evento 01 FINANC13; relatório individual dos valores recebidos a título de vale alimentação e histórico unitário do VR/VA/VC do período de 1986 a 2001 evento 01 OUT15.". Acrescenta, também, que "oriundos ou não de acordo coletivo a verba possui caráter indenizatório., oriundos ou não de acordo coletivo, o autor traz outros casos análogos ao caso em tela, inclusive de representação deste advogado, no julgamento do PUIL Nº 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ, a TNU entendeu que as convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários, eis o entendimento da Turma Nacional de Unificação – TNU: (...)" Ademais, o recorrente afirma que em "relação ao valores recebido a título de auxilio alimentação serem oriundos de acordo coletivo, é importante destacar que o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5002880-91.2016.4.04.7105/RS que originou a tese fixada no 244/TNU – também tratou do pedido de correção de salários de contribuição mediante o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação também oriundos acordos coletivos- do período em que o recorrente foi empregado público da empresa estatal Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, conforme do acordão completo do tema 244/TNU anexo.".
Requer, assim, a reforma da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a parte autora objetivou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195602586-0 - Evento 1, CCON6) para incluir nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo os valores recebidos como Vale alimentação/Vale refeição, referentes ao período em que laborou para a "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT".
Quanto ao tema, inicialmente merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164, firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Quanto ao auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, esta 3ª Turma Recursal vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, em razão da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária: O valor recebido pelo recorrente a título de auxílio-alimentação de sua empregadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possuía natureza indenizatória, originando-se de negociação da entidade sindical representativa da sua categoria com a direção da empregadora, consubstanciado em inúmeros acordos coletivos, que, por interesse mútuo, sempre foi desvinculado da natureza remuneratória.
Não é possível, por consequência lógica, que agora, quase vinte e cinco anos após a primeira competência mensal para a qual pretende a revisão, em plena fase de gozo de sua aposentadoria, o empregado queira que se altere a natureza do auxílio-alimentação de indenizatória a remuneratória, ou, pior ainda, que sem a sua alteração sejam produzidos efeitos incompatíveis de natureza previdenciária, a onerar apenas o recorrido, que não participou em momento algum das negociações e acordos coletivos de trabalho, mas que sofreria integralmente o ônus financeiro da falta da cobertura atuarial da vantagem pretendida.
Ante o pacto firmado por empregados e empregadora, aqueles representados por entidade sindical que os congrega, da aplicação da natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em acordo coletivo de trabalho, renovado ano a ano por décadas, não cabe, nesse momento, a alterar tal status, sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária sobre a tal verba.
Todavia, destaco que o relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo.
Transcrevo o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Em razão disso, deve ser aplicado o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência, no sentido de que devem integrar o salário-de-contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017, desde que, evidentemente, seja comprovado que o segurado recebeu o ticket alimentação.
No caso concreto, o benefício percebido pela parte autora foi concedido com DIB em 12/11/2019 (Evento 1, CCON6).
A parte autora, em sua exordial, declarou fazer jus à revisão do benefício de aposentadoria que atualmente percebe, para que sejam considerando os valores recebidos a título de vale alimentação de 01/07/1994 a 12/11/2019 como salário-de-contribuição. Nesse contexto, comprovou pelas fichas financeiras (Evento 1, FINANC13) o recebimento do auxílio-alimentação.
Em razão disso, o segurado faz jus à inclusão, no PBC, dos valores comprovados de 01/07/1994 a 10/11/2017, nos termos da fundamentação acima esposada.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Portanto, merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora somando-se os valores dos salários-de-contribuição já considerados, os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelo período de 01/07/1994 a 10/11/2017, desde 12/11/2019 (DER - Evento 1, CCON6), respeitada a prescrição, pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Publique-se.
Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:23
Determinada a intimação
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06/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:18
Determinada a intimação
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24/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:41
Determinada a citação
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20/02/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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