TRF2 - 5001960-52.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001960-52.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LAODICEIA DO AMARAL FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 146
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03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001960-52.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LAODICEIA DO AMARAL FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "No caso em tela, o resultado da prova técnica, diversamente do que sustenta a jurisdicionada em sua inicial, revela que, apesar das patologias, a autora não apresenta incapacidade laborativa para suas atividades, nos seguintes termos (evento 38-LAUDPERI1): “Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical - M79.7 - Fibromialgia - F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - F41.1 - Ansiedade generalizada (...) DID - Data provável de Início da Doença: 04/12/2017 para doença psiquiátrica de acordo com o dossiê do INSS. 01/01/2009 para fibromamialgia e doença da coluna Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical, além de fibromialgia e Depressão e Ansiedade.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Apresenta sinais de estabilidade de doença psiquiátrica, mantendo doses de medicamento e exame clínico estável.
Não comprova idas a emergências ou internações em emergências psiquiátricas.
Sem anormalidades neurológicas, sinais de radiculopatia ou mielopatia.
Sem sinais de gravidade de fibromialgia.” Foi acrescentado ao laudo complementar (evento 53): (...) 1.
As condições médicas da autora apresentam caráter crônico? Em caso afirmativo, qual a expectativa de evolução dessas condições ao longo do tempo? As doenças diagnosticadas são progressivas ou podem apresentar períodos de melhora e piora? R: Conforme descrito no laudo: a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
As doenças, que controladas como se verifica no momento permitem uma vida normal e produtiva, podem apresentar períodos de piora e de melhora, sendo que não há como prever a periodicidade das crises. 2.
As condições médicas da autora são compatíveis com o exercício de atividades laborativas? Em caso negativo, explique de que forma essas condições impedem o desempenho de atividades laborativas.
R: Sim.
Conforme descrito no laudo: Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
Tais limitações são subjetivas e dependem do grau de sedentarismo / condicionamento físico do indivíduo.
Obviamente que se for sedentária, como qualquer pessoa (ainda que mais jovem e sem patologias) terá dificuldades para algumas tarefas.
Tal fato por si só não é capaz de ensejar incapacidade. (...) 4.
O retorno ao trabalho pode agravar as condições de saúde da autora? Se sim, quais são os riscos específicos associados a um eventual retorno às atividades laborais? R: A medicina pericial não é de previsibilidade.
Não conseguimos prever o futuro.
Piora clínica, recidiva da patologia podem acontecer.
Nesses casos a parte autora pode solicitar novamente benefício, sendo avaliada por perito de forma adequada e gozando o benefício por período correto se for o caso. 5.
Considerando o quadro clínico atual, a autora está incapacitada para o trabalho? Em caso afirmativo, essa incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? R: Não, conforme descrito no laudo e acima. (...) 8.
Existem limitações ou restrições recomendadas pelos médicos que acompanham a autora, visando a preservação de sua saúde? Caso existam, favor detalhar quais são essas limitações ou restrições.
R: É fundamental deixar claro que a mera divergência entre o laudo apresentado pelo expert do juízo e os laudos médicos apresentados pela parte autora não é capaz por si só de ensejar a complementação do laudo pericial. (...) Já o perito, não possui relação qualquer com a parte autora, e a avalia de forma pontual, imparcial, com o objetivo de ser os olhos e ouvidos do julgador naquele momento, tendo sua habilidade médica direcionada para realizar a avaliação correta e mais justa possível. (...) Ademais, não é função do médico perito avaliar a correção do trabalho de colegas médicos, mas sim fornecer elementos técnicos da área médica para subsidiar uma decisão. Ao médico assistente,
por outro lado, compete, segundo o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009, Capítulo II, inciso II), "Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente".
Tratam-se, pois, de funções distintas, pois ao médico assistente compete aplicar seus conhecimentos em prol da cura, recuperação ou melhoria da qualidade de vida do paciente, ao passo que ao médico perito compete avaliar uma situação de acordo com seus conhecimentos médicos - no caso, a existência de incapacidade. 9.
Outros fatores clínicos ou psicossociais podem influenciar a condição de saúde da autora e sua capacidade de retorno ao trabalho? Caso existam, favor explicitar como esses fatores impactam a situação da autora.
R: Conforme descrito no laudo e acima: ao perito cabe avaliar sua capacidade laborativa, não tendo sido identificados critérios objetivos de incapacidade. (...) 12.
A fadiga crônica, associada à fibromialgia e à depressão, compromete a capacidade da autora de manter um ritmo de trabalho regular e de realizar tarefas que exigem esforço físico e mental? R: Não, conforme descrito no laudo e acima. 13.
Os distúrbios do sono, como a insônia e a apneia do sono, impactam significativamente na qualidade de vida da autora e na sua capacidade de desempenhar as atividades laborais? R: Conforme descrito acima e no laudo não houveram queixas de distúrbios do sono e apneia na perícia realizada por esse perito. (...) 14.
A osteoporose, associada ao risco de fraturas, impede a realização de atividades que exigem força e equilíbrio, como subir escadas, carregar objetos pesados e realizar movimentos bruscos? R:Conforme descrito no laudo: a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. (...) 17.
Considerando o conjunto das doenças e seus respectivos sintomas, a autora apresenta incapacidade para o trabalho de diarista, que exige esforço físico, repetição de movimentos e exposição a agentes estressores? R: Não, conforme descrito no laudo e acima. (...) 24.
O tratamento em curso é eficaz em controlar os sintomas e impedir o agravamento das patologias? Qual o prognóstico da doença e a perspectiva de retorno às atividades laborais em um futuro próximo? R: Sim, pois as patologias encontram-se controladas.
Não há como prever crises. Conclusão: Respondida a complementação requerida em relação ao Laudo Pericial (EVENTO 38), analisando os autos e diante do resultado do exame clínico: Reporto-me ao exame pericial realizado observando o exposto acima.
Ressalta-se que toda a documentação juntada aos autos será levada em consideração para a formação da convicção do juízo que não se encontra vinculado à conclusão do laudo médico pericial.” grifei Não há reparos a serem feitos à decisão administrativa.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 47), na qual alega que “encontra-se em gozo de Auxílio-Doença desde 2018, fato que demonstra o reconhecimento da incapacidade por período prolongado”. Outrossim, aduz que o perito “não responde adequadamente aos quesitos apresentados; Se baseia unicamente no exame físico, ignorando outros documentos médicos relevantes; Contraria normas do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência; Fere o princípio da ampla defesa e do contraditório.” Em que pese o perito ter elaborado um laudo complementar muito detalhado, e também respondido os quesitos formulados pela autora no evento 11 com clareza, o laudo complementar também foi impugnado (evento 59).
A autora aduz exercer “a função de faxineira, atividade que exige esforço físico intenso e repetitivo”, afirma que “há diversos documentos médicos e laudos assistenciais que atestam a persistência da incapacidade da Autora e que não há qualquer indicação de que a Autora tenha sido reabilitada para qualquer atividade compatível com suas limitações" e, ainda, menciona que “O laudo pericial, ao concluir pela suposta capacidade laborativa da Autora sem qualquer prova objetiva de melhora clínica e reabilitação, viola diretamente esse entendimento e coloca a segurada em situação de vulnerabilidade social.” Por fim, ainda requereu a “intimação do Sr.
Perito para responder, de maneira clara e objetiva, aos quesitos acima, a fim de sanar as contradições e omissões do laudo pericial.” Ressalto que, contrariamente ao que afirma a autora sobre “encontrar-se em gozo de Auxílio-Doença desde 2018”, o último benefício recebido cessou em 28/02/2023 (evento3, INFBEN2).
Insta asseverar que não se pode olvidar que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas.
Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
O perito judicial, que atua em várias áreas da medicina (Cirurgião Geral, Psiquiatra, Medicina do trabalho, Clínico geral, Dermatologista, Endocrinologista, Oftalmologista, Otorrinolaringologista, Ortopedista, Reumatologista), detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
Conforme consta do laudo, pela análise clínica da autora e dos exames atuais, descritos no laudo pericial, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa na data da perícia, nem entre esta e a última perícia administrativa.
O laudo pericial delineou expressamente os sintomas alegados pela autora, e que, apesar das queixas relatadas, não foi constatada incapacidade laborativa na data da perícia.
Ademais, a perícia em si não é feita apenas para constatar a existência da patologia no segurado, mas também, e principalmente, para avaliar se em decorrência desta doença há qualquer tipo de incapacidade laborativa.
O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Portanto, a única conclusão possível é a de que a enfermidade que acomete a autora está eficazmente tratada e, atualmente, não apresenta sintomas com magnitude suficiente para limitá-la profissionalmente, não havendo sinal de redução da sua capacidade laboral, encontrando-se ela apta para o trabalho.
Diante das conclusões acima, depreende-se que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que não há como acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC/15." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.Alega dores osteomusculares difusas, devido a fibromialgia, além de depressão que impedem a realização de sua atividade laborativa.Afirma se manter financeiramente com auxilio da filha, além de bolsa família.Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Wilson Bomfim de 18/06/2022, a autora apresenta quadro reumático crônico, com sequelas compatíveis com fibromialgia e osteoporose.
Sem condições de labor.Laudo do dr Antonio Amarante Cunha de 12/03/2024, relatando que a autora apresenta doença discal cervical e abaulamentos discal lombar, com quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia.
Sem condições de labor por tempo indeterminado.Laudo do dr Lucas Kede de 14/03/2024, relatando que a autora apresenta-se em acompanhamento psiquiátrico, com quadro compatível com Transtorno depressivo recorrente e TAG (transtorno de ansiedade generalizada).
Em uso de fluoxetina 60mg/dia, pregabalina 225mg/dia, amitriptilina 50mg/dia, clonazepam 2mg/dia.
Laudo do mesmo médico de 03/10/2024 diminuindo fluoxetina para 40mg/dia e mantendo outras medicações, sugerindo estabilidade do quadroEm relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical e lombar de 11/01/2024 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares C4 a C7 e L1L2 a L4L5 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Alega uso de fluoxetina 40mg/dia, pregabalina 225mg/dia, amitriptilina 50mg/dia, clonazepam 2mg/dia para depressão dor crônica.Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Não há sinais de gravidade de doença ao exame dos 4 membros (como ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelo e pés), não havendo limitação de movimento importantes, sinovite articular ou deformidades aparentes, sugerindo doença reumatológica estabilizada.
Pontos gatilhos negativos.Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, humor preservado, atitude colaborativa, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada.Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical, além de fibromialgia e Depressão e Ansiedade.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Apresenta sinais de estabilidade de doença psiquiátrica, mantendo doses de medicamento e exame clínico estável.
Não comprova idas a emergências ou internações em emergências psiquiátricas.
Sem anormalidades neurológicas, sinais de radiculopatia ou mielopatia.
Sem sinais de gravidade de fibromialgia.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.Ao douto julgador para análise do caso.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).- Exame psiquiátrico inocente- Exame osteoarticular nos 4 membros sem sinais de gravidade.
Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical - M79.7 - Fibromialgia - F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - F41.1 - Ansiedade generalizada ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical, além de fibromialgia e Depressão e Ansiedade.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Apresenta sinais de estabilidade de doença psiquiátrica, mantendo doses de medicamento e exame clínico estável.
Não comprova idas a emergências ou internações em emergências psiquiátricas.
Sem anormalidades neurológicas, sinais de radiculopatia ou mielopatia.
Sem sinais de gravidade de fibromialgia." Quanto à especialidade do perito nomeado, a jurisprudência dos juizados especiais federais é no sentido de que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo" (TNU PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky)”.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:43
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/02/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/02/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/02/2025 19:20
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 00:00
Juntada de Petição
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16/01/2025 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/01/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2025 14:43
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/10/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAODICEIA DO AMARAL FRANCISCO <br/> Data: 27/11/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: R
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:43
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
-
14/10/2024 10:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição
-
30/08/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAODICEIA DO AMARAL FRANCISCO <br/> Data: 18/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: C
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2024 12:46
Juntada de Petição
-
11/08/2024 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:01
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 20:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/08/2024 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2024 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS502J)
-
02/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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