TRF2 - 5074381-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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01/09/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5074381-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASPARTE AUTORA: JULIANA GONCALVES COELHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA APRECIAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O presente writ cinge-se sobre o direito de o Impetrante obter decisão sobre os requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs), protocolados em 2023, pendentes de julgamento até a data do ajuizamento da ação. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso, notadamente, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, que se concretiza, também, pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
Desse modo, a Administração Pública tem prazo estabelecido para decidir acerca de processos administrativos. 3.
A legislação específica na hipótese é a Lei nº 11.457/07, que, em seu artigo 24, dispõe que: "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A observância obrigatória deste prazo máximo de 360 dias nos processos administrativos fiscais já foi, inclusive, reiterada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva (REsp 1138206/RS). 4.
A sentença que determinou à autoridade impetrada a apreciação conclusiva dos pedidos de restituição formalizados nos processos administrativos listados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, não merece reparos.
Trata-se de decisão devidamente fundamentada pelo juízo da 32ªVara Federal do Rio de Janeiro (Evento 22/SJRJ), estando sua higidez reforçada pela não interposição de recursos pelas partes. 5.
Sentença mantida na íntegra, NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
06/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2025 05:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 12:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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14/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 16:36
Juntado(a)
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13/05/2025 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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13/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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