TRF2 - 5035028-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035028-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GETULIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalair a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de (CARDIOLOGIA), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035028-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GETULIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) DESPACHO/DECISÃO A tutela provisória de urgência foi indeferida, à insuficiência de um dos requisitos, a probabilidade do direito, visto que "No caso, há apenas um laudo médico, desacompanhado de demais exames, relatórios da situação clínica do demandante a verificar a gravidade do estado de saúde a amparar a concessão do benefício em caráter liminar." (Evento 4).
Com efeito, a parte autora instrui a petição inicial com um único documento, laudo assinado por médico especializado na área de cardiologia, com data de 9 de abril de 2025.
Alega que "em 09 de abril de 2025 o autor teve um infarto agudo do miocárdio, sendo submetido à angioplastia, com a implantação de Cardiodesfibrilador implantável (CDI), devido a presença de arritmia ventricular complexa e como profilaxia para a morte súbita cardíaca" (Evento 1 - INICI1).
A submissão a procedimento dessa natureza é precedido de exames, dentre outras providências, até mesmo a aferição de risco cirúrgico, internação etc., tudo, via de regra, documentado.
Porém, a parte autora não apressenta qualquer documento além do citado laudo.
Não se juntou, ainda, a declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2025, ano-calendário de 2024, essencial para aferição de recolhimento do tributo em questão, malgrado, se reconhecido e declarado o direito, a eventual restituição a partir do diagnóstico da suposta moléstia grave.
Por fim, este juízo não possui conhecimento técnico-científico na área de medicina para aferir a hipótese dos autos, cardiopatia e sua gravidade, carecendo da análise de perícia médica, ficando assente a contestação da União - Fazenda Nacional, na qual sinala a inexistência de doença grave, mas moléstia crônica.
Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, sob pena de extinção ou mesmo a resolução da controvérsia no estado em que se encontra, apresentar outros documentos que comprovem e lastreiem o laudo que instrui a petição inicial, além de juntar cópia da declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2025, bem como informar expressamente se tem interesse na realização de perícia ou, contrariamente, se a documentação por si apresentada é satisfatória para apreciação do mérito da controvérsia.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 03/07/2025 -
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 18:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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25/04/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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