TRF2 - 5002474-98.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002474-98.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ELIETE DE FREITAS CAROLINA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação proposta por ELIETE DE FREITAS CAROLINA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2.
Aduz a parte autora que em 21/11/2024 requereu o pagamento de auxílio-doença - NB 31/717.610.270-9 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade. 3.
O juízo a quo - evento 24, SENT1 - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: (...) A perícia judicial realizada em 01/07/2025 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais.
Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 14 – doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atende ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação. (...) 4.
A parte autora - evento 30, RAZRECUR1 - requer a reforma do julgado, reafirmando a sua incapacidade laboral. DECISÃO MONOCRÁTICA - 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve a demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
DO REQUISITO FÁTICO NECESSÁRIO - INCAPACIDADE - 7. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.) 8.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 24, SENT1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte (evento 14, LAUDPERI1: (...) Documentos médicos analisados: Ultrassom do ombro direito de 06/25, com tendinite do supra espinhoso e subescapular.
Ultrassom do punho direito com sd. túnel do carpo.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem auxílio.
Coluna cervical preservada.
Ombro direito com amplitude normal, mas com pouca diminuição da força quando comparado com o lado oposto.
Tem cotovelos livres e mãos também.
Sinais de sd túnel do carpo no lado direito também, mas sem causar incapacidade.
Coluna lombar com boa flexibilidade e testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris e joelhos preservados. Diagnóstico/CID: - M75.1 - Síndrome do manguito rotador - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: tem amplos movimentos, mas deve manter em fisioterapia devido necessitar de força no ombro direito - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 9.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 10. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 11. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 12.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 16.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 17.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 18.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:53
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002474-98.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ELIETE DE FREITAS CAROLINAADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. -
18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002474-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELIETE DE FREITAS CAROLINAADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO A presente ação veio encaminhada do módulo Tramitação Ágil, com o laudo pericial anexado no evento 14, LAUDPERI1 e pagamento de honorários periciais devidamente solicitado, conforme evento 15, PGTOPERITO1.
Considerando que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença. -
01/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:05
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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01/07/2025 19:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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17/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIETE DE FREITAS CAROLINA <br/> Data: 01/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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17/04/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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17/04/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 15:01
Juntado(a)
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17/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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