TRF2 - 5130152-76.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5130152-76.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 77.1.
Aprecio os pedidos da exequente. 1) As parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstraram interesse na satisfação do débito.
Nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção delineadas no Evento 1.3, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): AX CONTABILIDADE LTDA e SEBASTIAO MACHADO FRANCELINO.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: 2) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível. 3) Busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Restada infrutífera a busca ou nada sendo requerido, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
18/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:26
Despacho
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13/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:51
Despacho
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20/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:41
Juntado(a)
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18/07/2025 11:43
Juntado(a)
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5130152-76.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 59.1.
A parte exequente requer autorização expressa do juízo para expedir ofício a empresas, a fim de obter endereços da parte executada.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para as empresas privadas, tais como Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, Discovery Plus, 99 Tecnologia, IFood, Amazon e HBO Max, tendo em vista o seu caráter excepcional, nos termos do artigo 4º, inciso III, alínea "d", da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018).
No que concerne às operadoras de serviço público, nada a prover, tendo em vista que a expedição de ofício a essas empresas já foi deferida pelo juízo, como se infere do Evento 35.1.
Arquive-se sem baixa até o decurso do prazo prescricional (até 26/03/2030 - Evento 13), conforme determinado anteriormente e nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Intime-se. -
06/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 15:05
Despacho
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04/07/2025 19:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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12/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 00:18
Despacho
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03/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 10:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 10:19
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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06/04/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:55
Despacho
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12/02/2025 03:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2025 12:11
Juntada de Petição
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04/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2024 18:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2024 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2024 13:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2024 09:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2024 09:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/06/2024 14:09
Juntada de Petição
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/05/2024 11:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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10/05/2024 18:07
Decisão interlocutória
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10/05/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 23:27
Juntada de Petição
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25/03/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50166381420244025101
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11/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2024 11:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 11:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2024 18:49
Determinada a citação
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15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 12:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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14/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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