TRF2 - 5020021-72.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjes - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020021-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE ANTONIO LOPES ACUNHAADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO LOPES ACUNHA em face do INSS requerendo, nos termos da inicial evento 1, DOC1, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ref. pedido feito em DER 12/03/2025 NB 226.896.257-6 mediante averbação como tempo especial por enquadramento de categoria (atividade de vigia/vigilante/guarda) nos períodos 01/11/1985 a 18/04/1990, 01/09/1970 a 19/12/1990, 01/06/1991 a 30/10/1991, 17/06/1992 a 28/04/1995.
Verifico do trasladado no evento 6, DOC2 que o autor havia ajuizado ação de nº 5034224-73.2024.4.02.5001 visando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ref. pedido feito em DER 25/06/2024 NB 226.569.285-3 mediante averbação como tempo especial dos mesmos períodos ora mencionados nesta ação, e mais averbação do tempo de serviço militar prestado no período de 04/02/1980 a 31/01/1981.
Referida ação foi sentenciada há poucos dias somente para acolher o pedido de averbação do tempo de serviço militar, tendo julgado extinto sem julgamento de mérito o pedido relativo ao período especial porquanto reconheceu o indeferimento forçado do pedido administrativo feito pelo autor, por não ter feito a devida marcação de análise do tempo especial no requerimento administrativo lá referido.
Observa-se que no processo administrativo ora objeto da presente ação, PAD evento 7, DOC1/evento 7, DOC2, o autor fez a devida marcação SIM à pergunta "Possui tempo especial?".
E, considerando que todos os períodos apontados são anteriores a 28/04/1995, não são abarcados pelo julgamento que está sendo feito no Tema 1031 STJ, motivo pelo qual não há que suspender o feito.
Assim sendo, afasto a prevenção apontada, e recebo a presente ação.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:25
Determinada a citação
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09/07/2025 10:46
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 13:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
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08/07/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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