TRF2 - 5003800-11.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003800-11.2025.4.02.5002/ES AUTOR: FLÁVIO FARIAS WANDERMUREM JÚNIORADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FLÁVIO FARIAS WANDERMUREM JÚNIOR, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual postula a declaração de inexistência de débito perante o banco requerido; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado no montante de R$ 2.923,00 (dois mil novecentos e vinte e três reais) e a condenação solidária por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação da consignação nº 0058193915.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos decorrentes do contrato nº 0058193915 no benefício de pensão por morte previdenciária (NB: 181.877.558-9).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.4 está em nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:53
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:32
Juntado(a)
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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