TRF2 - 5005717-84.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005717-84.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ANTONIO EUGENIO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5005717-84.2024.4.02.5104/RJRELATOR: CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: ANTONIO EUGENIO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 21/08/2025 - Juntada de certidão -
21/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 31
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14/08/2025 19:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005717-84.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ANTONIO EUGENIO FILHOADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE 24/12/1985 a 24/03/1987, 01/04/1996 a 01/07/2015 e 17/07/2015 a 26/02/2020 -
03/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição
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23/09/2024 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 20:21
Determinada a citação
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23/09/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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