TRF2 - 5034838-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011460-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/08/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Número: 50114602720254020000/TRF2
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18/08/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Pedido de Efeito Suspensivo a Apelacao (Turma) Número: 50114602720254020000/TRF2
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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02/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 25/07/2025 Número de referência: 1358220
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034838-35.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520)SENTENÇAIsto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intime-se. (am) -
11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:39
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 10:13
Denegada a Segurança
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034838-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO postulando que seja liminarmente determinado à autoridade coatora que processa à remessa dos débitos regularmente constituídos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos há mais de 90 dias, para que sejam inscritos em dívida ativa da União.
Ao final, requer a confirmação da medida, com a extensão do provimento também aos débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias e vencidos durante o trâmite do presente e seja concedida a segurança, para o fim de permitir à impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal. Subsidiariamente, requer que ao menos seja deferida a inscrição dos débitos vencidos há mais de 90 dias, incluindo-se, no curso do presente processo, todos aqueles que, por decurso de tempo, vierem a preencher tal requisito objetivo.
Como causa de pedir, afirma que os débitos listados na inicial estão vencidos há mais de 90 dias e que não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa da União.
Que o descumprimento reiterado deste dever legal configura omissão administrativa e que tal ato omissivo indevido perpetrado pela Impetrada, frustra o exercício do direito à regularização fiscal por meio de instrumento legalmente previsto.
Alega que o decurso do prazo exposto, confere à Impetrante direito subjetivo à inscrição dos referidos valores, não podendo o contribuinte ficar refém da discricionariedade administrativa ou da morosidade interna da Receita Federal.
Certidão no ev. 3 de custas regularmente recolhidas.
Despacho no ev. 6 deixando para apreciar a liminar após as informações.
União/Fazenda Nacional manifesta interesse no feito no ev. 11 em que a autoridade coatora sustenta que o procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, devendo observar a legislação que rege a cobrança administrativa dos créditos tributários em situação de cobrança.
Ressalta que há critérios a serem seguidos na remessa eletrônica de débitos à PGFN, não havendo qualquer dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em dívida ativa.
Decido.
Com efeito, deve ser indeferida a liminar.
Conforme ressaltado pela autoridade coatora, há todo um procedimento prévio à inscrição em dívida ativa que precisa ser exaurido, como previsto no art. 22 do Decreto-lei 147/67: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Apenas o decurso do prazo legal de pagamento do tributo não é suficiente para afirmar a mora da autoridade.
Tampouco a lei assegura prioridade ao impetrante.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (as) -
23/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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28/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:31
Decisão interlocutória
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24/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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