TRF2 - 5038636-52.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038636-52.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: BOZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO LOPES (OAB ES005922) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS.
DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO SOBRE BEM DA UNIÃO.
NULIDADE.
INOPONIBILIDADE DE TÍTULO PARTICULAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS DE OCUPAÇÃO.
RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pela União contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica que legitimasse a cobrança de encargos de ocupação referentes ao imóvel vinculado ao RIP nº 5705.0018750-11, afastando a propriedade da União sobre o bem e suspendendo cobranças e eventuais restrições em nome da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da lide integra o patrimônio da União como terreno de marinha e acrescidos; (ii) estabelecer se os títulos particulares e a desapropriação estadual podem prevalecer contra o domínio público federal, de modo a afastar a cobrança dos encargos de ocupação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O domínio da União sobre os terrenos de marinha e acrescidos decorre de lei e se mantém mesmo após eventuais transferências irregulares. 2.
Sendo o imóvel dos autos de propriedade da União, a desapropriação levada a efeito pelo Estado do Espírito Santo é manifestamente nula, por contrariar a norma extraída do art. 2o, §2o, do Decreto-Lei n. 3.365/41, de maneira que nenhum efeito jurídico pode ser extraído da desapropriação do imóvel, sendo irrelavante para o tema eventual inércia do interventor da União.
Por consequência, nenhuma validade possui os negócios de compra e venda e o registro do imóvel junto ao RGI para transferência da propriedade do imóvel para os Autores/Apelados. 3.
A suposta nulidade por ausência de intimação pessoal não socorre a parte autora, tendo em vista que a anterior ocupante do imóvel já tinha o conhecimento sobre a propriedade da União sobre o bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária e recurso providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 20:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 20:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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12/09/2025 11:24
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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12/09/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 11:58
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038636-52.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 281) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: BOZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO LOPES (OAB ES005922) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 281
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08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038636-52.2021.4.02.5001/ES APELADO: BOZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO LOPES (OAB ES005922) DESPACHO/DECISÃO No evento 8, PET1, BOZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (autora-apelada) informou que a UNIÃO (ré-apelante) estaria descumprindo a tutela provisória concedida na sentença recorrida, que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos patrimoniais relativos ao imóvel inscrito sob o RIP n.º 5705.0018750-11 e a abstenção de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou em dívida ativa. Requereu a intimação da União para retirar imediatamente seu nome do CADIN e cumprir integralmente o referido comando judicial, sob pena de multa.
Decido.
Verifico que, as obrigações de fazer referentes à tutela provisória concedida em primeira instância já foram cumpridas pela UNIÃO, inclusive com cancelamento da inscrição em dívida ativa e inclusão das cobranças em aberto no módulo de suspensão judicial, conforme informado no Ofício SEI n.º 8524/2024/MGI, juntado no evento 47, OFIC2, do processo n.º 5024862-81.2023.4.02.5001, convolado em cumprimento provisório da sentença ora recorrida (evento 9, DESPADEC1), como inclusive já reconhecido pela ora requerente naquele feito (proc. n.º 5024862-81.2023.4.02.5001, evento 52, PET1).
Assim sendo, nada a deferir quanto ao requerido no evento 8, PET1.
No mais, providencie-se o oportuno julgamento da apelação e da remessa deste feito em conjunto com as do processo n.º 5021204-49.2023.4.02.5001, conforme despacho lá proferido. -
06/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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09/08/2023 13:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5024862-81.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 18
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30/03/2023 14:21
Juntada de Petição
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07/02/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/02/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/02/2023 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/02/2023 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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01/02/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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