TRF2 - 5008983-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008983-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: ARIEL THOMAZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): VITÓRIA RÉGIA DA VEIGA FIDÉLIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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13/08/2025 23:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/08/2025 23:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 23:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 17 - Remetidos os Autos - 13/08/2025 18:18:26
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13/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008983-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARIEL THOMAZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VITÓRIA RÉGIA DA VEIGA FIDÉLIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARIEL THOMAZ RODRIGUES DA SILVA contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5062163-82.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era assegurar a continuidade da sua participação em processo seletivo para a prestação do serviço militar voluntário da Marinha. O autor, ora agravante, foi excluído do referido processo seletivo, sob a alegação de não ter apresentado exame Anti-HIV, violando norma prevista no item 13.5 e item 3, alínea “b”, do Apêndice III, do edital (evento 1, COMP4).
O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que: “No caso dos autos, o autor reconhece expressamente que não juntou o exame específico de HIV, exigido no edital.
Portanto, em análise primeira, não se vislumbra conduta anti-isonômica ou ilegal.
O ente réu deu apenas cumprimento às regras previamente definidas no edital.
Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes.
As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
O autor alega que, no seu entendimento, os documentos juntados eram suficientes. Entretanto, em etapa de concurso, o candidato dispõe de pouca margem interpretativa, já que lhe cabe seguir rigorosamente as disposições contidas no edital, sobretudo em etapa de caráter eliminatório.
O acolhimento do pedido liminar colocaria a parte autora em situação de reprovável distinção em relação aos demais candidatos” (evento 6, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), o agravante ressaltou que: “A Administração já possuía, por meio do laudo médico, todos os elementos necessários para avaliar a condição de saúde do agravante.
A negativa em aceitar a documentação apresentada, sob o argumento de ausência do exame específico, demonstra uma interpretação rigorosa e desproporcional do edital (...) A negativa em considerar a documentação apresentada, mesmo contendo as informações necessárias, demonstra uma postura que prejudica o direito do agravante de participar das próximas etapas do concurso público, em clara afronta aos princípios da legalidade e da eficiência”. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pelo agravante, tendo em vista que o início do estágio de adaptação do serviço militar voluntário da Marinha ocorrerá em 25/08/20251, sendo certo que os prazos processuais para contrarrazões da União e parecer do Ministério Público Federal ainda não terão se esgotado até aquela data.
Entretanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pelo agravante.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
In casu, depreende-se da análise do item 3, alínea “b”, do Apêndice III, do edital do processo seletivo para a prestação do serviço militar voluntário da Marinha que os candidatos deveriam apresentar exame Anti-HIV (evento 1, COMP8): “3.
Exames complementares obrigatórios de responsabilidade do voluntário: (...) b) Exames com validade de 90 (noventa) dias: - Hemograma completo com plaquetas;- Glicemia de jejum;- Dosagem de creatinina;- TGO ou AST;- TGP ou ALT;- Dosagem do PSA total (1);- Dosagens de colesterol total e frações (2);- Dosagem dos triglicerídeos (2);- EAS;- Anti-HIV (qualquer método, exceto imunocromatografia - Teste Rápido);- VDRL ou sorologia para sífilis;- Raios-X de tórax com laudo;- ECG com laudo; e- Teste ergométrico para todos os voluntários que exercerão atividades na área de treinamento físico-militar (atletas RM2) e para os demais voluntários quando apresentarem queixas relacionadas ao aparelho cardiovascular conforme respostas afirmativas da ANAMNESE DIRIGIDA (de acordo com o modelo previsto no Apêndice XX deste Aviso), exceto sopro cardíaco que deverá ser complementado com Ecocardiograma Bidimensional com doppler”.
A ausência de entrega da documentação exigida na etapa de inspeção de saúde acarreta na eliminação do processo seletivo, conforme prevêem os itens 13.1 e 13.5, do edital (evento 1, COMP7): “13.1.
A IS, que terá caráter eliminatório, é a perícia médica da seleção inicial, a qual visa verificar se os voluntários preenchem os critérios e padrões médicos de aptidão para o exercício das atividades técnico-militares necessárias à Marinha do Brasil.
As IS para ingresso são de competência da Junta Regular de Saúde (JRS). (...) 13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1° dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento” No caso dos autos, o próprio autor reconheceu perante a Administração que, por equívoco, apresentou apenas laudo médico genérico, mas deixou de apresentar exame específico Anti-HIV exigido no edital (evento 1, COMP4, fls. 01/02).
Com efeito, cabia ao agravante realizar a prévia conferência dos documentos solicitados pela Administração, antes da data fixada para inspeção de saúde, na medida em que o edital do certame dispôs expressamente que os exames eram de responsabilidade do candidato.
Não pode o candidato pretender afastar as normas às quais aderiu no momento da inscrição, criando, por via interpretativa, novo edital, com as regras que lhe são mais convenientes. Conforme pontuou o Desembargador Federal Dr.
GUILHERME COUTO DE CASTRO “O concurso público deve ser regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição, e que,
por outro lado, vinculam também a Administração.
A candidata, ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, aceitou as normas do Edital.
Não pode pretender afastar as normas às quais aderiu, criando, por via transversa, novo edital para si, diferente dos demais.
Isto é afrontar o at. 37 da Lei Maior” (TRF-2, AC 5007408-30.2019.4.02.5001, 6ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 01/06/2020).
O que se está em discussão não é a o grau de desenvolvimento da enfermidade do agravante, bem como a sua capacidade para exercer o cargo almejado, mas sim o fato deste ter desobedecido regra expressa do edital e deixado de entregar documentação dentro do prazo, a qual todos os candidatos tiveram que se submeter, razão pela qual, em respeito ao princípio da isonomia, não se afigura correto desconsiderar tal exigência somente em favor do agravante.
Ademais, não foi demonstrado pelo agravante se os exames médicos que atestam ser portador assintomático do vírus HIV (evento 1, COMP4, fls. 03/04) foram apresentados na época da fase de inspeção de saúde, dentro do prazo estabelecido pelo edital.
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra ilegalidade ou falta de razoabilidade na exclusão do agravante do processo seletivo para a prestação do serviço militar voluntário da Marinha. Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo requerido. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. 1. https://www.marinha.mil.br/com1dn/sites/www.marinha.mil.br.com1dn/files/01%20-%20APENDICE%20I%20-%20Cronograma%20Eventos%20-%20Demais%20Areas%20-%2016ABR.pdf -
06/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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