TRF2 - 5067380-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067380-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIEL NEVES DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I e IV c/c 321, p. único do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067380-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL NEVES DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se na origem de ação movida por GABRIEL NEVES DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra o autor que assinou contratos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, que hoje comprometem 53% de sua verba alimentar.
Alega violação ao art. 21 da Lei Federal 1.046/50.
Buscou a Ré para renegociar suas dívidas, mas não obteve sucesso.
Pleiteia a título de tutela de urgência a limitação do valor das parcelas a 30% de seus vencimentos, bem como que as Rés se abstenham de inserir o nome comercial do Autor nos órgãos restritivos de créditos.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade de débitos e cláusulas que permitam o débito acima do teto da lei.
Há pedido de gratuidade de justiça Foi atribuído à causa o valor de R$68.260,04.
Documento de identificação em Evento 1, INIC1, fls. 75.
Procuração em evento 1, INC1, fls. 76, sem assinatura do Autor, apenas do advogado, assim como declaração de hipossuficiência.
Bilhetes de pagamento do Autor em evento 1, INC1, fls. 79, 80, 83.
Dados de consignação em Evento 1, INIC1, fls. 84.
Extrato de conta corrente em Evento 1, INIC1, fls. 85 e 86.
A decisão de Evento 1, INIC1, fls. 99 determinou a remessa dos autos a esta justiça federal, em razão da presença da CEF no polo passivo. É o relatório.
Do pedido de gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça considerando os contracheques apresentados.
Do saneamento da inicial Considerando que o valor atribuído à causa é de R$68.260,04 e considerando a presente vara possui competência cumulativa de juizado especial e vara comum, convolo a ação para o rito dos juizados especiais federais (art. 53 da lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001). Retifique-se a autuação.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Diante do exposto, e antes da análise do pedido de tutela de urgência, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar procuração e declaração de hipossuficiência assinada pelo Autor; (ii) apresentar comprovante de residência atualizado.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000114-84.2025.4.02.5107
Adriana Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000489-09.2025.4.02.5003
Arthur Stabnow Simplicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Luz Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008286-10.2025.4.02.0000
Igor Dias da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 10:43
Processo nº 5068330-18.2025.4.02.5101
Debora Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Carvalho Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003338-61.2024.4.02.5108
Thaissa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 17:02