TRF2 - 5008474-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008474-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: LUCIANA MILITAOADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, considerando sua capacidade econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 99, §3º, do CPC/2015 estabelece que a simples declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por provas nos autos ou por decisão fundamentada do juiz. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça depende da prévia intimação da parte requerente para comprovação da condição de hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece a utilização do critério objetivo de renda mensal inferior a três salários mínimos para aferição da necessidade econômica, embora sem exclusividade ou rigidez absoluta. 6.
A documentação juntada aos autos demonstra renda modesta da agravante, pelo exercício de atividade informal, abaixo do critério objetivo mencionado, não havendo nos autos elemento que afaste a presunção da sua insuficiência financeira.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/08/2025 06:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008474-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: LUCIANA MILITAO ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 17:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008474-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIANA MILITAOADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA MILITÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial nº 5003937-81.2025.4.02.5102, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça sob os seguintes fundamentos, in verbis (evento 4, DESPADEC1): “Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 875,00 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial.” Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em suma, que exerce atividade informal como cabeleireira, com renda variável estimada em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais, juntando extratos bancários, declaração de hipossuficiência e outros documentos para comprovar.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que: i) seja suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais, impedindo o cancelamento da distribuição da ação; ii) seja provisoriamente concedido o benefício da justiça gratuita à agravante, até julgamento final deste recurso. É o relatório. DECIDO.
O art. 1019, I, do CPC versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995, parágrafo único, do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Deve-se analisar, assim, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas tais observações, no caso em análise, vislumbra-se perigo de dano iminente à parte agravante, já que poderá haver o cancelamento da distribuição, caso não haja o recolhimento das custas.
No que se refere à probabilidade do direito, o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão-somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, de modo que, previamente ao indeferimento, seja a parte intimada para comprovar, por outros meios, a alegada hipossuficiência econômica, consoante artigo 99, §2º, do CPC.
No caso em apreço, foi indeferido, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sem antes oportunizar à parte a comprovação do atendimento aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte, a qual pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.3.
In casu, houve o descumprimento do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, já que, antes do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, não houve a intimação do autor, ora agravante, para que comprovasse sua incapacidade financeira.4.
Ainda que assim não fosse, o fato é que o agravante comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.5.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 6.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por julgados desta Corte.
Entretanto, não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.7.
No caso em apreço, o agravante recebe proventos de Segundo-Sargento reformado da Aeronáutica, no valor líquido de R$ 3.297,20 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos).8.
O autor apresentou despesas mensais com aluguel (R$ 2.204,69), remédios (R$ 274,46) e conta de luz (R$ 245,15), que totalizam R$ 2.724,30 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). 9.
Portanto, o agravante possui renda líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos, de maneira que deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, em razão da demonstração da sua hipossuficiência financeira.10.
Dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015586-62.2021.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 18/03/2022 18:12:03) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ARTIGO 99, §2º, DO CPC/15.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERNARDETE ELIAS DE OLIVEIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.2.
Sobre a questão da gratuidade de justiça, convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que ‘a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente’ (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJE 15/04/2014).3.
A despeito do entendimento que vem sendo sedimentado pela jurisprudência pátria a respeito da declaração de hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade de justiça, deve-se observar o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC/15, que assim aduz: ‘§2º o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’.4.
Compulsando os autos, constata-se que a decisão agravada indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, sem dar a oportunidade a parte interessada de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do referido benefício.5.
Nesse contexto, deve o presente feito retornar à vara de origem, para que o Juízo a quo conceda prazo à agravante para demonstrar que faz jus a gratuidade de justiça, devendo, posteriormente, o juiz de piso decidir sobre a real necessidade de tal benefício no caso concreto, em obediência ao artigo 99, do CPC/15.6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para estabelecer o retorno dos autos à vara de origem, para que o Juízo a quo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, determine abertura de prazo, para que a parte requerente comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, antes de decidir sobre a real necessidade do referido benefício. (TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2018.00.00.006075-2, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, disponibilizado em 29/10/2019) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO - ART. 99, § 2º, PARTE FINAL, DO NCPC - NECESSÁRIA.- Da literalidade do § 3º do artigo 99 do NCPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos (na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, no entanto, tal presunção de veracidade não é absoluta.- Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (artigo 100 do NCPC).- A parte final do § 2º do artigo 99 do NCPC, no entanto, dispõe que o juiz deve, ‘antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’.- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2019.00.00.000840-0, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, disponibilizado em 12/07/2019) Deste modo, resta evidente o descumprimento do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, já que, antes do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, não houve a intimação da parte agravante para que comprovasse sua incapacidade financeira.
Desse modo, presente a probabilidade do direito e o risco de dano, deve ser deferida a concessão do efeito suspensivo, conquanto, é certo, que nada impede o Juízo de primeiro grau, após permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários, de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, como entender de direito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se imediatamente ao juízo de primeiro grau (art. 1.019, I, do CPC). À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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