TRF2 - 5004457-72.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:03
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004457-72.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOSE GERALDO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILZA DA SILVA AZEREDO (OAB RJ067746) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 10/10/2024, registra que a parte autora, auxiliar de serviços gerais e com 62 anos de idade, embora sofra de F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, não está incapacitada para o trabalho (Evento 24).
Para além disso, o perito afirmou que não houve incapacidade pretérita além daquele período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 24).
Saliento, ainda que, no laudo do perito judicial, a conclusão pela ausência de incapacidade foi embasada na análise dos documentos médicos somados aos exames físico e do estado mental. Além disso, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico sob a égide de uma anamnese detalhada, exame físico, avaliação de laudos, exames complementares e, por conseguinte, com o devido embasamento e de forma equidistante entre as partes. Da análise da instrução probatória, extrai-se, portanto, que, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 03/04/2023, tanto a perícia do Juízo como a perícia administrativa convergiram pela ausência de incapacidade no período de 03/04/2023 a 09/04/2023.
Ante a conclusão da perícia judicial de que inexiste incapacidade em período diverso do já reconhecido administrativamente, de 10/04/2024 a 31/07/2024, constato que o autor não faz jus ao recebimento das parcelas de 03/04/2023 a 09/04/2023, relativas ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 643.789.455-9. ...
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: *JOSÉ GERALDO LIMA , 62 anos, ensino fundamental incompleto (7 série), brasileiro, casado, , 62 anos, ensino fundamental incompleto (7 série), brasileiro, casado, gozando benefício de auxílio doença , portador do RG: 05.949.154-8 e CPF sob o nº *59.***.*10-91, residente e domiciliado no município de São Fidélis, na Avenida Emygdio Maia Santos s/n Coroados, CEP: 28400-000, com a esposa.* Veio a perícia acompanhado de sua mãe, Sra Maria José Geraldo Lima.* Apresenta dependência química de álcool , desde 15/10/2018, tendo evoluído com quadro depressivo desde 10/11/2023.
Documentos médicos analisados: * DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DATA DO DOSSIÊ: 19/07/2024 07:03:47 CONSTA no Sistema Único de Benefícios, a concessão do(s) seguinte(s) benefício(s) que possuam como titular o CPF nº *59.***.*10-91 pertencente a JOSÉ GERALDO LIMA:NB Situação Espécie Último Pgto.
Início Cessação643.789.455-9 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.412,00 10/04/2024 31/07/2024 - F10* Relatório médico do Dr, Daniel Coelho, CRM 52106692-7 ( 31/03/2023 ): F104, F107 .* Relatório médico do Dr, Daniel Coelho ( 10/04/2024 ) referindo que o mesmo apresenta dependência química de álcool , desde 15/10/2018, tendo evoluído com quadro depressivo desde 10/11/2023 , em uso atual de venlafaxina , sem remissão do quadro clinico, F104, F107 .* Relatório médico CRM 5218643.6 ( 19/09/2024 ): F104, F107.
Exame físico/do estado mental: Mãos sem calosidades.Bom Estado Geral, lúcido, orientado.Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.Atividade psicomotora e comportamento: mímica – atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado; gesticulação adequada; motilidade adequada; deambulação adequada.Atitude para com o entrevistador: cooperativo.
Atividade verbal: normalmente responsivo.Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes.Durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights.
Não apresenta experiências ilusórias ou alucinatórias.Não identifiquei perturbações no conteúdo do pensamento, como as obsessões, hipocondrias, fobias e especialmente os delírios.Expressa-se por meio de mensagens claras e bem articuladas em linguagem correta.Psicomotricidade normal.
Diagnóstico/CID: - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Auxiliar de Serviços Gerais , 62 anos de idade, em tratamento para uso abusivo de álcool desde 2018, esteve em B.I.
DE 10/04/2024 a 31/07/2024 devido a CID10: F10, não apresenta evidencias de agravamento ou agudização.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:44
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 04:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 12:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição
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04/11/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE GERALDO LIMA <br/> Data: 10/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SI
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26/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 17:12
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:48
Determinada a intimação
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02/08/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 07:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:40
Determinada a intimação
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08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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