TRF2 - 5069181-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069181-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: N C O BRANDAO SERVICOS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIOADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por N C O BRANDÃO SERVIÇOS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ, objetivando o "deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, em tempo de possibilitar a adesão da impetrante à transação tributária, cujo prazo final é o dia 30/09/2025 (Edital PGDAU Nº 11/2025), para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN), sob risco de perder licitação" (sic - fl. 21 do evento 1.1).
Aduz a parte impetrante, em síntese, que: i. no dia 01 de novembro de 2024, foram reabertas as modalidades de negociação através da Transação, com o advento do EDITAL PGDAU nº 11/2025, criado com base na Lei nº 13.988/20 e na Portaria PGFN nº 6.757/22, no qual foram tornadas públicas as propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão referente aos créditos inscritos em dívida ativa da União, possibilitando as negociações com base na capacidade de pagamento com desconto de até 70%, bem como a possibilidade de parcelamento em até 145 parcelas, com prazo máximo para adesão até o dia 30 de setembro de 2025; ii. para realizar a negociação na modalidade de adesão com os benefícios elencados, os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não ocorreu ainda no presente caso; iii. em seu Relatório Fiscal há diversos débitos ainda não devidamente inscritos em Dívida Ativa, representando violação às disposições do artigo 22 do Decreto- Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e do artigo 3º da Portaria PGFN 33, de 8 de fevereiro de 2018, o que irá impedir a inclusão dos débitos nas negociações do EDITAL PGDAU nº 11/2025; iv. postula que seus débitos atualmente inadimplidos há mais de 90 dias (na data da propositura desta ação) sejam encaminhados à PFN, bem como os débitos tributários objeto de parcelamento que se adequem aos requisitos do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 (débitos tributários em geral) e/ou art. 8º da da Instrução Normativa nº 1508/2014 (débitos tributários do Simples Nacional), sejam rescindidos pela RFB e também encaminhados para a PGFN.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 6.1, determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela parte impetrante no evento 10. Certidão de custas recolhidas abaixo da metade no evento 11. É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição do evento 10 como parcial emenda da inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 158.103,94).
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
O artigo 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Secretaria da Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em Dívida Ativa. A seu turno, a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, define, em seu artigo 3º, que “Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”.
Nesta senda, o programa de quitação de débitos tributários, notadamente aquele instituído pelo Edital PGDAU nº 11/2025 detém regras claras e definidas para “transação por adesão”, devendo seguir, assim, as condições estabelecidas pela Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022, as quais são aplicáveis de modo uniforme, a todos os contribuintes que desejam suas respectivas regularizações fiscais, segundo o art. 155-A do CTN.
O art. 2º do referido Edital dispõe, com clareza, que são elegíveis à transação “os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo”.
A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei nº 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa.
Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, somente a remessa, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002). No caso concreto, a documentação apresentada com a inicial revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a Receita Federal tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (evento 1.5).
Presente, assim, em análise preliminar, o fumus boni iuris.
Já em relação ao periculum in mora, a impetrante demonstra a potencialidade de prejuízos a que estaria sujeita caso não haja a concessão da liminar, diante da impossibilidade de transacionar seus débitos, caso não inscritos em Dívida Ativa, tendo em vista os prazos estipulados no Edital PGDAU nº 11/2025. Vale dizer, no entanto, que o objeto dessa demanda não envolve a adesão a parcelamento, mas o interesse subjetivo oponível ao Fisco pelo contribuinte de requerer a remessa de seus créditos para inscrição em Dívida Ativa e cobrança no âmbito da PGFN, quando expirado o prazo de 90 dias contados a partir da rescisão definitiva do parcelamento, incidindo todos os encargos decorrentes do encaminhamento da dívida para o âmbito de cobrança da Fazenda Nacional.
Saliento, contudo que, em que pese à existência de trâmite interno de atuação da Receita Federal, o processamento administrativo não pode impedir que o contribuinte tenha seus débitos inscritos em dívida ativa a fim de possibilitar sua adesão a programas de parcelamento disponibilizados pelo ente público.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o encaminhamento à PGFN dos débitos da impetrante vencidos até 30/06/2025 (o que implica 90 dias até 30/09/2025, data final da transação prevista no artigo 1º do EDITAL PGDAU nº 11/2025), a fim de possibilitar eventual adesão à transação tributária dessas dívidas, prevista na Lei nº 13.988/2020 e no EDITAL PGDAU nº 11/2025, salvo se houver outro óbice para tanto.
Em consequência, determino: 1) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor das custas recolhidas, de acordo com a certidão do evento 11.1 (R$ 196,68), em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2) Cumprido o item 1, intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC e para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 16:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 593,84 em 18/07/2025 Número de referência: 1355017
-
18/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069181-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: N C O BRANDAO SERVICOS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIOADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por N C O BRANDAO SERVIÇOS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ, objetivando o "deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, em tempo de possibilitar a adesão da impetrante à transação tributária, cujo prazo final é o dia 30/09/2025 (Edital PGDAU Nº 11/2025), para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN), sob risco de perder licitação" (sic - fl. 21 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais. É o relatório necessário.
Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
PETIÇÃO INICIAL 1. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) retificar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292 do CPC (valor total dos débitos objeto do feito); e b) comprovar o recolhimento das custas de acordo com o novo valor atribuído à causa, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Cumprido, procedam-se às anotações necessárias no sistema e-Proc. 3.
Em seguida, tornem os autos à conclusão para análise da liminar pleiteada. 4. Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
09/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
09/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030718-51.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ibbca 2008 Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2022 18:41
Processo nº 5008568-48.2025.4.02.0000
Djalma Jacome Cavalcanti
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 15:40
Processo nº 5002264-72.2024.4.02.5107
Martiane Chaucho Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 16:53
Processo nº 5003171-26.2024.4.02.5114
Ely de Almeida e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002193-94.2024.4.02.5002
Adriana Maria Eduardo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 16:03