TRF2 - 5002480-09.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002480-09.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: MONICA MARTINS GUIMARAES GUERRAADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) DESPACHO/DECISÃO Instadas a especificarem provas, as partes requerem, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
A parte autora já apresenta Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho em sua réplica.
A parte ré não requer a produção de novas provas além das já apresentadas ou referidas em sua contestação.
Decido.
O objeto do processo é o reconhecimento de tempo de serviço especial para a concessão de aposentadoria especial à autora, especificamente quanto ao período de 01/05/2007 a 01/05/2012, laborado junto à Fundação Educacional Serra dos Órgãos.
As questões processuais pendentes incluem a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, que precisa ser analisada antes do mérito.
Há também a questão sobre o cumprimento pelo INSS das decisões administrativas anteriores, visto que a autora alega que períodos reconhecidos como especiais pela perícia médica do INSS e pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em sede recursal administrativa não foram integralmente considerados no ato concessório do benefício revisado. As questões controvertidas se dividem em questões de fato e questões de direito.
As questões de fato centram-se na efetiva exposição da autora a agentes nocivos de natureza biológica e química no período de 01/05/2007 a 01/05/2012, e na precisão das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que o INSS alega estar em branco no campo de agentes nocivos, enquanto a autora apresenta um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para comprovar a exposição.
Também é questão de fato a natureza das atividades exercidas pela autora como enfermeira/professora de enfermagem e se elas configuram trabalho permanente com exposição indissociável a agentes nocivos, mesmo com as atribuições de magistério. As questões de direito envolvem a interpretação e aplicação da legislação previdenciária sobre o enquadramento de atividade especial para profissionais da saúde, a irrelevância ou eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em relação aos agentes biológicos, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 555) e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 213), e a incidência ou não das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria especial, dadas as datas do requerimento administrativo (06/09/2019) e o tempo de contribuição da autora.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de Prescrição Quinquenal.
O INSS arguiu prescrição quinquenal, sustentando que o direito de pleitear a revisão do benefício estaria prescrito.
A preliminar não prospera.
O direito à aposentadoria especial é imprescritível enquanto mantida a relação jurídica previdenciária.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a ação foi ajuizada em data posterior ao requerimento administrativo de 06/09/2019, não há prescrição a ser reconhecida quanto ao direito material pleiteado.
REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal.
Cumprimento de Decisões Administrativas.
A questão sobre o alegado descumprimento pelo INSS das decisões administrativas anteriores integra o mérito da demanda e será analisada na sentença, após a instrução probatória.
QUESTÕES DE FATO A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) Exposição a agentes nocivos: Se a autora esteve efetivamente exposta a agentes nocivos de natureza biológica e química no período de 01/05/2007 a 01/05/2012, durante o exercício da função de enfermeira/professora de enfermagem junto à Fundação Educacional Serra dos Órgãos. b) Natureza das atividades exercidas: Se as atividades desenvolvidas pela autora configuram trabalho permanente com exposição indissociável a agentes nocivos, considerando as atribuições de magistério em enfermagem. c) Eficácia dos equipamentos de proteção: Se os equipamentos de proteção individual utilizados neutralizam ou reduzem a exposição aos agentes biológicos identificados. d) Precisão das informações do PPP: Se as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado estão corretas e completas quanto aos agentes nocivos.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, passo a distribuir o ônus da prova.
Compete à parte autora provar: - O exercício de atividade especial no período alegado (01/05/2007 a 01/05/2012); - A exposição efetiva a agentes nocivos de natureza biológica e química; - A habitualidade e permanência da exposição; - O cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria especial.
Compete à parte ré provar: - A ausência de exposição a agentes nocivos no período questionado; - A eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes biológicos; - A correção das informações constantes no PPP; - A observância dos procedimentos administrativos nas decisões anteriores.
MEIOS DE PROVA Os documentos já apresentados pelas partes, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, juntados pela autora, são suficientes para análise das condições ambientais do trabalho, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Com efeito, verifica-se na presente ação que não há controvérsia fática que demande atividade probatória adicional.
PROVIDÊNCIAS Isso posto, tendo em vista que a decisão do mérito depende apenas de questões de direito, além da análise dos documentos juntados, venham conclusos para sentença após o decurso do prazo de que trata o art. 357, §1º, CPC. -
04/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/12/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 14:02
Determinada a citação
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08/11/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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