TRF2 - 5003746-45.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003746-45.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: AMILTON DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMILTON DE JESUS OLIVEIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.
A. e AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica fundada nos empréstimos nº 1526994371, nº 1526994372 e nº 1526991178, bem como dos cartões consignados nº 90145959170000000 001 e nº 1505957845; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 28.780,74 (vinte e oito mil setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação dos aludidos consignados Requer a antecipação de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício previdenciário sejam suspensos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - esclarecer se chegou a ser creditado em conta de sua titularidade o valor correspondente aos empréstimos nº 1526994371, nº 1526994372 e nº 1526991178, juntando aos autos, se for o caso, os respectivos extratos bancários. - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:07
Juntado(a)
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15/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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