TRF2 - 5000535-65.2025.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000535-65.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CAMILA FONTES BARBOSA NEPOMUCENO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por CAMILA FONTES BARBOSA NEPOMUCENO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a implantação do benefício por incapacidade NB 31/651.882.057-1, requerido em 01/10/2024 (evento 1, PERICIA8). 2.
Em sua inicial, a parte autora afirmou - evento 1, INIC1: (...) Diante disso, requereu junto a Autarquia ré em 01 de outubro de 2024 a prorrogação de benefício de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, gerado sob o NB 651.882.057-1.
Passou por nova pericia em 19 de novembro de 2024, e conforme laudo juntado aos autos foi constatado a incapacidade total e temporária da mesma com data de cessação do beneficio para o dia 31/08/2025, ocorre que até o momento não houve a implantação do mesmo, estando a autora sem receber sua beneficio. (...) No caso em análise, a parte Autora se enquadra na hipótese de concessão da Aposentadoria por Invalidez. É importante ressaltar que, já houve a concessão de auxílio-doença anterior ao Autor, entretanto, seu quadro clínico nunca melhorou e não apresenta possibilidade de melhora.
Sendo assim, restando comprovada a incapacidade permanente da parte Autora, esta faz jus à transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. (...) 3.
Ao final, postulou: (...) e) A procedência da ação, com a consequente condenação do Réu à concessão, em definitivo, do benefício de Aposentadoria Por Invalidez ou a prorrogação do auxílio doença desde a data de cessação (DCB) em 13/11/2024 até a cura permanente (NB: 651.882.057-1), bem como, devendo ser determinado o pagamento das parcelas vencidas a partir da data que foi cessado o benefício, a manutenção do benefício de auxílio-doença até que a ré promova a reabilitação profissional do segurado com sua recolocação no mercado de trabalho; (...) 4.
O juízo de origem, evento 24, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Da incapacidade laborativa A parte autora alega ser portadora da(s) seguinte(s) patologia(s): CIDs 10 M51.1 [Transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia].
M51.2 [outros deslocamentos discais intervertebrais especificados], M54.2 [Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical)] e M54.4 [lumbago com ciática].
Da qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado, em consulta ao CNIS, verifica-se que houve recebimento de auxílio por incapacidade temporária NB: 6518820571 até 13/11/2024, estando a parte autora com qualidade de segurado até 15/01/2025 nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
Da carência Quanto ao cumprimento da carência, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições necessárias para a percepção do auxílio por incapacidade temporária prevista no artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa total e temporária, mantinha qualidade de segurado e cumprira a carência mínima ao tempo da Data do Início da Incapacidade, faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB: 6518820571 da parte autora, desde a data da cessação, em 13/11/2024, e inserir o segurado ao programa de reabilitação profissional, podendo o INSS convocar o beneficiário para a realização de perícia em período inferior, ressalvada ao INSS a possibilidade de cessação do benefício em caso de recusa do segurado ao programa de reabilitação ou em caso de ausência de elegibilidade, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. (...) 5.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 31, RECLNO1, no qual alega: (...) No caso, realizada a perícia médica administrativa (Evento 1), restou constatada a incapacidade temporária da parte autora, no entanto, a sentença condicionou a cessação do benefício à submissão obrigatória a programa de reabilitação profissional. (...) Portanto, totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa. (...) 6.
O artigo 489 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (g. n.) 7.
Reporto-me também ao artigo 492 do CPC/2015: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 8.
O juízo sentenciante não enfrentou, em sua decisão, todos os pedidos e fundamentos apresentados pela parte autora na demanda, dentre os quais o de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 9.
Trata-se de decisão citra petita que implica em sua nulidade. 10.
Ademais, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 89, assim prevê: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. 11.
Somente é cabível o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional quando restar comprovada incapacidade permanente para a atividade profissional habitual, com possibilidade de recolocação no mercado de trabalho outra, a depender de formação ou readaptação. 12.
Neste sentido a inteligência da tese firmada pela TNU no tema 177: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (g. n.) 13.
No caso dos autos, o juízo de origem, segundo fundamentos de sua sentença, considerou a parte autora incapaz, de forma total e temporária, como se vê do seguinte trecho - evento 24, SENT1: (...) Tendo em vista que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa total e temporária, mantinha qualidade de segurado e cumprira a carência mínima ao tempo da Data do Início da Incapacidade, faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. (...) 14.
Sem aparente fundamentação para tanto, determinou o encaminhamento da parte para o programa de reabilitação profissional. 15.
Entendo configurado também o vício previsto no art. 489, §1º, I, do CPC/2015. 16.
Por fim, para que seja possível a formação de convicção segura acerca do atual estado de saúde da requerente, em especial quanto ao estágio de sua incapacidade já reconhecida pelo INSS (total ou parcial / temporária ou permanente), entendo necessária a realização de perícia médica judicial. 17.
Sugere-se seja facultada à parte autora a juntada de toda documentação médica eventualmente em seu poder, relacionada à causa de pedir dos autos, para melhor análise do caso concreto pelo perito nomeado. 18.
Dito isso, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem, para submissão da autora a perícia médica judicial e novo julgamento, levando-se em conta todos os pedidos formulados. 19.
MANTENHO a TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA na sentença, uma vez que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa administrativamente, ainda que temporária, com DCB estimada em 08/2025, o que dá plausibilidade ao direito subjetivo postulado.
Como há que se garantir a possibilidade de apresentação de pedido de prorrogação, conforme § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser efetivamente implantado nos sistemas informatizados do INSS, estimando-se a DCB em 120 dias da efetiva implantação.
Verifico que não houve cumprimento da tutela antecipada deferida em sentença, apesar do informado no evento 38, RESPOSTA1: 20.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo de 30 dias. 21.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor em parte - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
18/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:19
Conhecido o recurso e provido em parte
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05/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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31/07/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000535-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAMILA FONTES BARBOSA NEPOMUCENO DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
21/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000535-65.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CAMILA FONTES BARBOSA NEPOMUCENO DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB: 6518820571 da parte autora, desde a data da cessação, em 13/11/2024, e inserir o segurado ao programa de reabilitação profissional, podendo o INSS convocar o beneficiário para a realização de perícia em período inferior, ressalvada ao INSS a possibilidade de cessação do benefício em caso de recusa do segurado ao programa de reabilitação ou em caso de ausência de elegibilidade, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 02:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 05:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:54
Determinada a intimação
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05/02/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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