TRF2 - 5039818-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039818-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCAADVOGADO(A): ANA MARIA PIMENTEL BARBOSA (OAB RJ200567)AUTOR: FLAVIA MARTINS DE OLIVEIRA FRANCAADVOGADO(A): ANA MARIA PIMENTEL BARBOSA (OAB RJ200567)AUTOR: MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA FRANCAADVOGADO(A): ANA MARIA PIMENTEL BARBOSA (OAB RJ200567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA, FLAVIA MARTINS DE OLIVEIRA FRANCA e MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA FRANCA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento de compensação financeira dos herdeiros necessários dos profissionais de saúde vítimas do COVID-19 prevista na Lei nº 14.128/21 (1.1).
Concedida a gratuidade de justiça (4.1).
Em contestação (7.1), a ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de interesse processual.
A parte autora foi intimada em réplica (8.1), porém não se manifestou.
A União afirma que não há outras provas a produzir (19.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, pois o art. 1º da Lei nº 14.128/21 prevê que a compensação financeira pretendida é paga pela União, assim, evidente sua pertinência subjetiva em relação à lide.
Com relação à suscitada ausência de interesse processual, argumenta a União que a referida Lei ainda não foi regulamentada, tampouco existe órgão competente para a análise do requerimento.
Tais argumentos confundem-se com o mérito da lide e, portanto, serão apreciados em sentença.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
06/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:00
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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14/11/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça
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12/06/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 14:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/06/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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