TRF2 - 5068079-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068079-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE CARLOS DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES (OAB SP125082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JORGE CARLOS DA SILVA DE SOUZA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando Seguridade Social do Servidor Público (PSS) que incidiu sobre os valores recebidos em decisão judicial nos autos do processo n.º 0016640- 36.2005.4.02.5101, tramitada perante a 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, via precatório, no valor de R$24.138,70 (vinte e quatro mil, cento e trinta e oito reais e setenta centavos).
Como causa de pedir, a parte autora alega, em resumo, que a retenção da Contribuição Previdenciária – PSS, seria indevida, pois os juros de mora seriam parcelas não tributáveis. 1.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 2. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Documento de Identidade e Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) legíveis; c) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; d) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068079-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE CARLOS DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES (OAB SP125082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE CARLOS DA SILVA DE SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com os seguintes pedidos, evento 1, INIC1: "c) A citação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A total procedência da presente ação, com a condenação da UNIÃO FEDERAL à restituição do valor total indevidamente descontado a título de Contribuição Previdenciária – PSS, no valor de R$ 24.138,70 (...), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, a partir da data da retenção; e) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do douto magistrado, requer-se reconhecer do direito a repetição do indébito em relação ao valor do PSS incidente sobre os juros de mora e a exclusão da incidência sobre o valor correspondente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS;".
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que é servidor público federal aposentado e teve reconhecido judicialmente o direito de recebimento de diferenças remuneratórias, conforme decisão proferida nos autos do processo n° 0016640-36.2005.4.02.5101, tramitado perante a 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que culminou na expedição do precatório n° 5020015- 38.2021.4.02.9388, evento 424, PRECATORIO1. O referido precatório, no valor total de R$ 326.850,81, foi quitado, entretanto, no momento do pagamento, houve a indevida retenção de R$ 24.138,70 a título de Contribuição Previdenciária – PSS.
Desta forma, alega a parte autora, que o valor da CPPS retida de R$ 24.138,70 é indevido e deve ser restituído. É o relatório.
Decido.
No caso, em cumprimento à Resolução TRF2-RSP-2023/00033, que alterou a competência da 12ª Vara Federal, sendo atribuído ao presente Juízo a competência para o processamento de ações relativas à matéria previdenciária e de Propriedade Industrial/Intelectual, apenas, a causa deve ser processada por uma das Varas Cíveis da Capital, com competência para análise e julgamento do presente feito. Assim sendo, os autos devem ser livremente redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital. Intime-se. -
09/07/2025 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIOEF12F)
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09/07/2025 20:38
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:57
Declarada incompetência
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08/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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