TRF2 - 5037222-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50072217720254020000/TRF2
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17/06/2025 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5022080-24.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
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17/06/2025 14:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50072217720254020000/TRF2
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12/06/2025 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007221-77.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/06/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50072217720254020000/TRF2
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05/06/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50072217720254020000/TRF2
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03/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5022080-24.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL Nº 5037222-68.2025.4.02.5101/RJ EXCIPIENTE: GUILHERME ESTEVES DE JESUSADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788)ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104)ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273)ADVOGADO(A): STEFANIER LIMA MARINHO (OAB RJ237645) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de exceção de incompetência criminal, apresentada pela defesa de GUILHERME ESTEVES DE JESUS, na qual requer o declínio da competência da ação penal vinculada nº 5022080-24.2025.4.02.5101 para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, por haver conexão entre a ação penal principal e o processo nº 5050568-73.2016.4.04.7000, em que o STJ decidiu pela nulidade dos atos decisórios, devido à incompetência da Justiça Federal, e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral deste Estado, decisão esta que abarcaria todos os processos conexos (evento 1, INIC1).
O MPF opinou pela improcedência da exceção (evento 6, DOC1).
Breve relato.
Decido.
Extrai-se dos autos que a denúncia da Ação Penal que tramita nesta Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 1, INIC1, 5022080-24.2025.4.02.5101) imputa ao excipiente, no período de maio/2012 a dezembro/2014, a omissão dolosa de seus rendimentos auferidos no Brasil e no exterior, reduzindo em R$26.846.205,28 o montante devido a título de Imposto de Renda.
Tais rendimentos, segundo narra a denúncia, teriam sido decorrentes da participação do excipiente como operador financeiro no esquema de desvio de recursos públicos, descoberto pela Operação Lava Jato.
Com isso, ele teria suprimido o pagamento de imposto de renda sobre seus rendimentos e estaria incurso nas penas previstas no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90.
Por outro lado, o feito de nº 5050568-73.2016.4.04.7000, no qual o STJ determinou a incompetência da Justiça Federal e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, trata, em apertada síntese, de pagamentos de propina envolvendo a contratação de sondas pela PETROBRAS por intermédio da empresa SETE BRASIL, a qual parte dos valores seriam repassados a partido político, o que indicaria a possível prática de crimes eleitorais, atraindo a competência da Justiça Eleitoral.
Conforme apontado no REsp nº 2036834/RS: "Observa-se, portanto, da narrativa trazida desde o início da ação penal, que os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para conhecer da demanda desde seu início." No presente feito, a Justiça Eleitoral somente seria competente se houvesse a imputação de algum crime eleitoral ao excipiente, o que não é o caso, ou a demonstração da presença de conexão entre os fatos apurados na ação principal e os delitos eleitorais que estão sendo analisados no bojo da ação nº 5050568-73.2016.4.04.7000, por força do art. 35, II, do Código Eleitoral c/c art. 78, IV, do Código de Processo Penal. Ao analisar ambas as ações penais, percebe-se que se cuidam de condutas totalmente autônomas.
Isso porque, a ação nº 5022080-24.2025.4.02.5101 trata de crime contra a ordem tributária, resultante de supressão no recolhimento de tributo devido à conduta omissiva e à prestação de informações falsas, enquanto que o feito nº 5050568-73.2016.4.04.7000 trata de esquema criminoso envolvendo o pagamento de propinas à partido político em contratos firmados com a PETROBRAS.
A única ligação entre os dois feitos é o fato dos rendimentos supostamente omitidos pelo excipiente serem frutos do esquema de propina, inexistindo conexão de modo, tempo ou lugar entre os delitos praticados.
Portanto, não há o que se falar em competência da Justiça Eleitoral, devendo a ação permanecer neste juízo. Pelo exposto, REJEITO a Exceção oposta por GUILHERME ESTEVES DE JESUS.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se nos autos principais o resultado da Exceção e prossiga-se neles.
Intimem-se o autor e o MPF, para ciência do presente.
Após, dê-se baixa. -
21/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 18:24
Juntado(a)
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19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:41
Rejeitada a exceção de incompetência
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12/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 21:16
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:54
Distribuído por dependência - Número: 50220802420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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