TRF2 - 5002658-45.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002658-45.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA CAROLINA GIMENEZ DE MOURAADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)AUTOR: ANGELO MARINS ANTUNESADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: mantenho a decisão do evento 16 pelos seus próprios fundamentos.
Recebo a petição do evento 25 como simples petição, tendo em vista a decretação da revelia no evento 16.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca da petição do evento 25.
Prazo de 15 dias. -
28/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:59
Despacho
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27/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102105620254020000/TRF2
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/07/2025 20:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102105620254020000/TRF2
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002658-45.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA CAROLINA GIMENEZ DE MOURAADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)AUTOR: ANGELO MARINS ANTUNESADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 14: mantenho a decisão do evento 6, pelos seus próprios fundamentos.
Por outro lado, decreto a revelia da ré, deixando, porém, de lhe imputar seus efeitos ante a excludente constante no art. 345 - II - CPC.
Determino o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
21/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:32
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:53
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002658-45.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA CAROLINA GIMENEZ DE MOURAADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)AUTOR: ANGELO MARINS ANTUNESADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC).
No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a citação da parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos art. 335 - III do CPC (Lei nº 13.105/15).
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
01/07/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:18
Determinada a citação
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30/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição
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27/06/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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