TRF2 - 5004294-70.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004294-70.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MAYCON CORREA DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAYCON CORREA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, perante o juízo de direito da comarca de Mimoso do Sul, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito.
O Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul reconheceu a ilegitimidade da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA para figurar no polo passivo e determinou sua substituição pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, consequentemente, declinou em favor deste juízo.
Intimada, a parte autora não formulou requerimentos (evento 1, DOC3, fl. 17). 1) RECONHEÇO a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 2) RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO mediante exclusão de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (aparentemente indicado(a) na autuação eletrônica por equívoco).1 3) Não consta dos autos demonstrou de formalização do prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 350 de sua repercussão geral (RE 631.240/MG), é necessário demonstrar, nas ações que visam a concessão de benefícios previdenciários, a existência de prévio requerimento administrativo ou o excesso do prazo legal para sua análise, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. Na mesma linha, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de haver necessidade de requerimento prévio para os casos de cobrança de indenização do DPVAT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ.2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) A exigência de prévio requerimento administrativo nos pedidos de DPVAT vai muito além de uma formalidade.
Na verdade, essa exigência é um meio vital para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, já tão assoberbado com suas atribuições constitucionais, impedindo-o, no caso do DPVAT, de transfomá-lo em balcão da CEF na análise primeira do pedido de indenização do DPVAT. É fundamental compreender que o requerimento administrativo é uma etapa crucial do processo de solicitação de indenização, e sua negligência por parte do requerente não pode ser ignorada.
A CAIXA disponibiliza os seguintes canais de suporte e atendimento: site (www.caixa.gov.br/dpvat), central telefônica (0800-726-0207 ou 111 - opção 8), Agências da CAIXA e a Central de Ajuda disponível no próprio App DPVAT CAIXA, junto aos quais o interessado pode ser representado por procurador (conforme orientações no site da CEF). 4) Diante do exposto e do que mais consta nos autos, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a) comprovar que formulou requerimento administrativo válido, bem como indicar qual a conduta indevida da requerida, seja por eventual insuficiência do valor pago, inércia da seguradora, indeferimento injustificado, exigência abusiva e/ou justificada impossibilidade de sanar as pendências, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. b) apresentar seguintes documentos legíveis: b.1) identidade e comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC); b.2) boletim de ocorrênccia; b.3) demais documentos que considerar pertinentes c) se manifestar sobre a prevenção indicada no relatório gerado pelo sistema e-Proc, em atenção aos artigos 9º e 10º e para os fins do art. 485, V, CPC, ciente de que seu silêncio importará em negativa de prevenção da presente ação com aquelas enumeradas automaticamente pelo sistema, sem prejuízo de ser configurada eventual litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 1.
Diligência já realizada para otimizar fluxo do processo / rotina cartorária. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:08
Juntado(a)
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30/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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