TRF2 - 5002586-58.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 23:46
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002586-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FABRICIO BAZILIO BERNARDOADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB AL011417) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão de benefício assistencial.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônica apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada -informações acerca do nome completo e número de CPF de todos que residem em seu endereço; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Deverá a parte autora juntar, ainda, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, o Cadúnico atualizado.
Por fim, voltem-me conclusos. -
01/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:20
Determinada a intimação
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006476-69.2025.4.02.5118
Waldir Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002609-04.2025.4.02.5107
Sandra Regina Barbosa de Araujo
Confederacao Brasileira de Aposentados E...
Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005179-84.2025.4.02.5002
Elias Chaves Diogo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006576-40.2023.4.02.5006
Ramses Crier Menezes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002540-36.2025.4.02.5118
Mauricio Mathias do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00