TRF2 - 5006476-69.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006476-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WALDIR PEREIRAADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507)ADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
03/09/2025 14:17
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:13
Despacho
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02/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006476-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WALDIR PEREIRAADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507)ADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 141394677-9, de pensão por morte do autor WALDIR PEREIRA, com a decisão que determinou a cessação do benefício. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
06/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 18:22
Determinada a citação
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04/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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