TRF2 - 5000110-48.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-48.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: SYLVIO DE ALBUQUERQUE NETOADVOGADO(A): SILVANA CLEMENTINO DA SILVA MACHADO (OAB RJ178284) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
SYLVIO DE ALBUQUERQUE NETO ajuíza a presente ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (FEUDUC) e OUTROS.
Pugna o autor, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré “processe a expedição e registro do diploma com a devida publicação em diário oficial para que surtam os efeitos legais”.
A parte autora aduz que concluiu o curso de licenciatura plena em História, no ano de 2001, e que, embora tenha regularmente solicitado, no ano de 2021 o seu diploma não foi expedido.
Tutela de urgência indeferida no Evento 03.
Contestação da União no Evento 12.
Contestação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) no Evento 14.
Manifestação em réplica do autor no Evento 20.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Evento 28.
Regularmente intimada, a parte autora juntou os documentos do Evento 33.
A UFRRJ juntou os documentos do Evento 43.
A FEUDUC juntou os documentos do Evento 44.
No Evento 47, a parte renova seu pedido de deferimento de tutela de urgência para que “Seja determinado ao Secretario Acadêmico da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFFRJ (SEÇÃO DE DIVISÃO DE REGISTROS DE DIPLOMAS DRED/PROGAD DA UNIVERSIDADE RURAL DO RIO DE JANEIRO – INSTITUIÇÃO VALIDADORA), ou seja, na PRO-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REQUERIDA (UFRRJ) (...), para que processe a expedição e registro do diploma do Curso de Licenciatura Plena Em ESTUDOS SOCIAIS Com Habilitação Em HISTÓRIA com a devida publicação em diário oficial para que surtam os efeitos legais, e que, após, seja entregue incontinenti e incondicionalmente ao Autor”. É o relatório.
DECIDO.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. - Da tutela provisória requerida no Evento 47.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência deduzido no Evento 47, registro que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300 do CPC, o juízo poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).
A parte autora busca obter provimento jurisdicional no sentido de compelir os réus a expedirem e registrarem seu diploma do curso Licenciatura Plena em estudos sociais com habilitação em história.
Aduz que tendo cumprido com todos os seus deveres, alcançando média para aprovação em todas as disciplinas do curso, a emissão do diploma e seu registro é de direito da parte autora.
Alega, outrossim, a necessidade do documento em razão de ter se inscrito em concurso público para lecionar na Prefeitura de Belford Roxo.
In casu, não verifico a presença do requisito do perigo da demora.
Com efeito, conforme certidão emitida pela ré FEUDUC, juntada na petição inicial (Evento 01, OUT11), o autor colou grau em 01/01/2001.
Contudo, somente requereu a emissão do respectivo diploma no ano de 2021, ou seja, após mais de 20 anos desde a conclusão do curso.
Nesse contexto, o decurso de prazo considerável desde a conclusão do curso até o requerimento de emissão do respectivo diploma, descaracteriza o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência, pois não mais se identifica risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. - Da ausência de apresentação de resposta pela ré FEUDUC Diante da ausência de apresentação de defesa pela ré FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (Eventos 13 e 15), decreto a sua revelia. Entretanto, deixo de aplicar o efeito automático de presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial, por força do art. 345, I, do CPC. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da União É certo que, em regra, a expedição e o registro de diplomas de curso superior competem às próprias instituições de ensino, conforme os arts. 48, §1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996.
Todavia, prevalece o entendimento de que se reconhece o interesse jurídico da União – e, por consequência, a sua legitimidade para figurar no polo passivo – nos casos em que a controvérsia decorre de ausência ou obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, circunstância que inviabiliza a expedição do diploma.
Assim, tratando-se de hipótese em que a resistência à expedição de diploma guarda nexo direto com o credenciamento e a supervisão ministerial, não se pode afastar a pertinência subjetiva da União, que detém atribuição de regulação e fiscalização da educação superior (art. 9º da Lei nº 9.394/1996).
Portanto, estando em discussão ato ou omissão que envolve a atuação do Ministério da Educação no exercício de suas funções regulatórias, a União possui legitimidade para integrar a lide. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária daquela unidade federada, relativamente à Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de IESDE Brasil S.A., Vizivali e Estado do Paraná. 2.
Na inicial, o autor alega que os réus autorizaram, ofereceram e ministraram o Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), que equivaleria à graduação, mas que após o término descobriu tratar-se de curso irregular, que não permite a emissão do diploma, deficiência que seria causa de danos morais e materiais, de que busca se ressarcir por meio da devolução das mensalidades pagas. 3.
Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, suscitado. ..EMEN:(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 156186 2018.00.00068-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/11/2018 ..DTPB:.)”.
Assim, rejeito a preliminar aduzida. - Das questões exclusivamente de direito Quanto às questões exclusivamente de direito, serão examinadas oportunamente na sentença. - Da distribuição do ônus da prova Anoto que a titulação acadêmica não se restringe à esfera individual da parte interessada, mas transcende a relação jurídica estabelecida entre os litigantes, constituindo matéria de interesse público.
Isso porque o título deve ser concedido apenas àqueles que demonstrem, com segurança elevada, o integral atendimento dos critérios acadêmicos e legais exigidos, sob pena de comprometimento da confiança social no sistema de ensino superior.
Assim, no que se refere à tutela específica de emissão ou registro do diploma, entendo que sua concessão depende da demonstração, à margem de dúvida razoável, de que a parte autora atende a todos os requisitos acadêmicos e legais pertinentes.
Tal comprovação configura verdadeiro ônus probatório da parte autora, incumbindo-lhe demonstrar também a viabilidade de atendimento dos requisitos formais estabelecidos pelo Ministério da Educação para a prática dos atos de emissão e registro, notadamente a existência e disponibilidade da documentação acadêmica necessária à instrução do procedimento.
Ressalvo, por fim, que essa exigência não alcança, contudo, a pretensão de responsabilização civil da IES, caso comprovado que eventual conduta ilícita ou irregular dessa tenha prejudicado o direito do discente à titulação.
E, neste ponto, porquanto diante de interesses eminentemente privados, o ônus da prova deve ser distribuído na forma do art. 373, caput, do CPC. Diante disso, e nos termos do art. 357 do CPC, saneio o feito e fixo a seguinte distribuição do ônus da prova: (i) especificamente no que tange à concessão da tutela específica (i.e., à obrigação de fazer consistente na emissão/registro do diploma), compete à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos acadêmicos e legais indispensáveis à expedição e registro do diploma, bem como a existência da documentação formal necessária junto ao MEC; (ii) quanto à responsabilidade civil (i.e., perdas e danos) compete à UNIÃO a demonstração da ausência de falha no dever de fiscalização das atividades das IES (faute du servisse), enquanto à FEUDUC a demonstração da regularidade da atuação administrativa e acadêmica no que tange ao tratamento do referido acervo.
INTIMEM-SE, ainda, as partes rés e autora a indicar provas que pretendem produzir, no mesmo e comum prazo de 15 (quinze) dias.
Voltando, novamente conclusos.
P.I. -
01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-48.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: SYLVIO DE ALBUQUERQUE NETOADVOGADO(A): SILVANA CLEMENTINO DA SILVA MACHADO (OAB RJ178284)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 05/05/2025 - PETIÇÃO -
20/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Petição
-
03/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/03/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
10/02/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:00
Determinada a intimação
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05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:11
Determinada a intimação
-
29/10/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:39
Determinada a intimação
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17/04/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2024 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/01/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2024 14:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/01/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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