TRF2 - 5009949-24.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM05 -> TRF2
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01/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009949-24.2024.4.02.5110/RJAUTOR: BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB RJ220928)SENTENÇAPelo exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:47
Despacho
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25/03/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:09
Decisão interlocutória
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19/12/2024 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 17:47
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:53
Determinada a citação
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06/09/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 01:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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