TRF2 - 5065246-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065246-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MORENO BATISTA DE CARVALHO GALINDOADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MORENO BATISTA DE CARVALHO GALINDO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF postulando liminarmente a suspenção do “indeferimento da banca ré em relação à condição de PCD da parte autora e, autorizando seu seguimento nas vagas reservadas para pessoas com deficiência até o julgamento do mérito”. Ao final, requer a confirmação da tutela, com o reconhecimento da “condição do autor em PCD, com impedimento de longo prazo que afeta sua vida em sociedade, na forma do §2º, da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência”, sua reintegração ao certame e convocação para as demais etapas do concurso e, em caso de aprovação, que seja admitido para o exercício do cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que se inscreveu no concurso SEAP-RJ 2024 para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, tendo se candidatado na reserva de vagas como PCD, “uma vez que em seu laudo médico consta o CID 10: G40, emitido por profissional médico neurologista e refere-se à epilepsia, que é um distúrbio neurológico caracterizado por crises epilépticas repetidas”.
Afirma que “após a fase de análise dos documentos a fim da comprovação da condição de pessoa com deficiência, a banca organizadora negou a situação de PCD da parte autora. Alega que apresentou recurso e que após o mesmo, “houve avaliação biopsicossocial presencialmente e foi dada nova justificativa para o indeferimento do reconhecimento da parte autora como PCD.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Certidão de ausência de recolhimento de custas, em face do pedido de gratuidade de justiça (evento 4).
Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 12 – a parte autora informa a interposição de recurso de agravo.
Evento 15 – decisão proferida pelo TRF2 mantendo a decisão agravada.
Evento 16 – contestação apresentada pela UFF, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o Edital foi claro ao estabelecer os critérios e os procedimentos para interposição de recurso contra o resultado provisório na prova objetiva.
Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa da UFF (Evento 16). -
03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:56
Determinada a intimação
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03/09/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092648420254020000/TRF2
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09/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50092648420254020000/TRF2
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065246-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MORENO BATISTA DE CARVALHO GALINDOADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC porém, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprovante de residência oficial, atualizado e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo. A declaração deve ser assinada pela parte autora.
Citem-se. -
02/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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