TRF2 - 5037289-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037289-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES SILVAADVOGADO(A): SANDRA DE CARVALHO NASCIMENTO (OAB RJ162877) DESPACHO/DECISÃO Diante da documentação juntada no Evento 1.2, defiro a gratuidade de justiça.
Promova a Secretaria a retificação do polo passivo coma substituição do COMANDO DO 1º DISTRITO NAVAL (ente despersonalizado ) pela UNIÃO FEDERAL, conforme indicado na petição inicial (Evento 1.1, p. 1) Cumprido, cite-se a parte ré para que ofereça a contestação.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da Constituição Federal), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
14/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:12
Determinada a citação
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25/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037289-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES SILVAADVOGADO(A): SANDRA DE CARVALHO NASCIMENTO (OAB RJ162877) DESPACHO/DECISÃO Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,84, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dito isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. Intime-se. -
06/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:42
Determinada a intimação
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21/05/2025 03:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO14S)
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05/05/2025 18:33
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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05/05/2025 18:13
Despacho
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05/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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